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Processo 5014834-42.2025.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014834-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR, KASSIA GIORGETTE PINTO REQUERIDO: EDGARD TORRES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334, SEBASTIAO LEITE PELAES - ES7026 Nome: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR- Diário eletrônico Nome: KASSIA GIORGETTE PINTO- Diário eletrônico Nome: EDGARD TORRES NETO- Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte REQUERENTE: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR, KASSIA GIORGETTE PINTO, nos quais alega que a sentença foi omissa quanto a intempestividade da contestação e os efeitos da revelia. Ademais, afirma que a decisão foi contraditória e obscura ao afastar a multa moratória de 10%, bem como quanto à natureza indenizatória dos honorários advocatícios contratuais de 20%. Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e contraditório, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada. Outrossim, a discussão quanto às multas moratórias serão discutidas na fase de execução do processo. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID 96114097, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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