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5014831-27.2022.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5014831-27.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: LABORVIDA LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU (OAB RJ107271) ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) INTERESSADO: ELIANE PEREIRA CAVALCANTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em embargos à execução fiscal. O julgado original confirmou a responsabilidade solidária da embargante por integrar grupo econômico fraudulento, caracterizado por confusão patrimonial e blindagem de ativos em prejuízo ao fisco. 2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto: (i) à insuficiência e ilegibilidade de documentos do processo administrativo (DCTFs e DARFs); (ii) à ausência de análise do relatório de seu assistente técnico; (iii) ao fundamento jurídico da responsabilização (art. 124, I, do CTN vs. art. 50 do CC); (iv) à ausência de vínculo temporal com os fatos geradores; e (v) à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos fundamentos da responsabilidade tributária por grupo econômico, à regularidade da instrução probatória e à necessidade de instauração do IDPJ. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão quanto à instrução probatória. O acórdão explicitou que a juntada do processo administrativo foi suficiente para o exercício do contraditório e que o relatório do assistente técnico foi apresentado de forma tardia, após o encerramento da fase de esclarecimentos periciais, prevalecendo o livre convencimento motivado do magistrado (CPC, art. 479). 5. A responsabilidade solidária foi fundamentada no art. 124, I, do CTN, decorrente da caracterização de grupo econômico estrutural e fraudulento. A transferência de receitas e o crescimento patrimonial da embargante, simultâneos à insolvência das demais empresas do grupo, justificam a solidariedade, independentemente da composição societária à época dos fatos geradores, em razão do proveito econômico derivado da fraude. 6. O acórdão enfrentou diretamente a questão do IDPJ, afastando sua necessidade por considerá-lo incompatível com o rito da Lei nº 6.830/1980, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 7. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão ou o acerto da interpretação jurídica adotada desafia recurso próprio, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para mera reforma do julgado por inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 1.022 e 1.025; CTN, art. 124, I; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339/RG; STJ, AgInt no AREsp nº 2.099.180/RJ; TRF2, AG 5015362-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. M.A., j. 23.01.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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