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5014827-51.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara de Família e Sucessões · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, Centro – CEP 76.630-000 – Telefone (62)3375-4425 Itaberaí - Vara de Família e Sucessões ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem sua atual situação financeira, sendo, cumulativamente: a) o comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário dos três últimos meses); b) certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis de sua comarca; e, c) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos exercícios financeiros findos (2025, 2024 e 2023). Itaberaí, 8 de setembro de 2026. Luciane Gonçalves Dias Borges Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo n.º: 5014827-51.2026.8.09.0079 Promovente(s): Ravi Oliveira Alcantara Da Silva Promovido(s): Jair Silva Dos Santos DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório, Termo e Ofício) Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de prova, bem como, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento e elucidação dos fatos. No hodierno ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador e não das partes. Para tanto, urge que o dirigente do feito faça a averiguação oficiosa da veracidade do alegado, conforme dispõe e autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O texto legal transcrito acima conferiu ao julgador um instrumento eficaz para apuração da verdade, despindo-o da condição de simples espectador do processo, para propiciar meios para completar seu convencimento. Compulsando os autos com percuciência, observo que o ponto controvertido circunda acerca do quantum a ser fixado, a título de alimentos, em prol do filho comum, como obrigação a ser sustentada pelo genitor, ora requerido. Por essa razão, é indispensável que reste comprovado nos autos a situação econômico-financeira do promovido para se apurar acerca do quantum a ser fixado a título de alimentos. Para tanto, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem sua atual situação financeira, sendo, cumulativamente: a) o comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário dos três últimos meses); b) certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis de sua comarca; e, c) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos exercícios financeiros findos (2025, 2024 e 2023). Apresentados os documentos, intime-se a parte promovente a deles manifestar-se, inclusive em relação à necessidade de produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada anuência ao julgamento antecipado do mérito. Caso o demandado não apresente tal documentação, DETERMINO, desde já, a consulta de suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, através do sistema interno do Tribunal de Justiça Goiano, qual seja, INFOJUD. É cediço que o direito à efetividade da decisão judicial, permite uma relativização do direito ao sigilo fiscal, sendo a adoção de tal medida adequada e proporcional ao fim a que se destina a presente ação, mormente porque a declaração de imposto de renda ficará restrita a estes autos, os quais tramitam em segredo de Justiça, pois nos processos em que os dados são públicos, é vedado constar dados pessoais em peças processuais de visualização pública, conforme dispõe a Lei nº 13.079/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Portanto, caso o demandado não apresente a documentação solicitada em linhas pretéritas, proceda-se a consulta de suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, via sistema INFOJUD. Com a juntada das declarações, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive a parte promovente deverá informar se persiste o interesse na produção de outras provas, sob pena de sua inércia ser considerada anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo manifestação da parte autora quanto à eventual satisfação com as provas documentais produzidas, ou constatada sua inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que exare parecer. Sem prejuízo do cumprimento destas diligências, OFICIE-SE a Equipe Interprofissional desta região, e o Juízo do domicílio da parte requerida, requisitando a realização de estudos sociais/psicossociais na residência de ambas as partes, a fim de constatar a existência, ou não, de possibilidade de fixação de guarda compartilhada do filho aos genitores, bem como a viabilidade de ser fixado o regime de convivência nas modalidades propostas, considerando, para tanto, as circunstâncias de adaptação do infante e a distância de domicílio dos pais, devendo emitir relatórios circunstanciados, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se carta precatória para solicitação ao Juízo da Comarca de domicílio do demandado. Apresentado o relatório, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Caso sejam informadas eventuais impossibilidades de realização do estudo, reputo pertinente a nomeação de perito(a) deste Juízo. Em consulta ao banco de peritos vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do endereço eletrônico: http//corregedoria.tjgo.jus.br/bancodeperitos, verifico que existem profissionais da área pertinente cadastrados que atuam nesta Comarca. Logo, NOMEIO o(a) perito(a) Keila Galiza Santiago (e-mail keila.santiago@hotmail.com) para a realização de estudos sociais/psicossociais na residência de ambas as partes, a fim de constatar a existência, ou não, de possibilidade de fixação de guarda compartilhada do filho aos genitores, bem como a viabilidade de ser fixado o regime de convivência nas modalidades propostas, considerando, para tanto, as circunstâncias de adaptação do infante e a distância de domicílio dos pais, devendo emitir relatórios circunstanciados, no prazo de 15 (quinze) dias. FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme tabela disposta no Decreto Judiciário n.º 556/2023. Em caso de aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a) indicar o dia e o horário de realização do estudo social/psicossocial. Indicados o dia e o horário, deverão ambas as partes, bem como o Ministério Público, serem intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os quesitos que reputarem pertinentes, sendo facultado às partes, ainda, a indicação de assistentes técnicos. Encaminhem cópia do presente feito, bem como de eventuais quesitos apresentados, ao(à) perito(a) nomeado(a) através do e-mail informado. Apresentado o relatório do(a) expert, deverá a Serventia proceder às diligências determinadas no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial para que haja o pagamento dos honorários periciais devidos. Outrossim, deverão ser intimadas as partes a manifestarem-se acerca do relatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Após manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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