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5014826-54.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014826-54.2026.8.24.0045/SC AUTOR: RUBEMAR NICOLAU ADVOGADO(A): BRUNA DIAS DA SILVA (OAB RS111387) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa, mesmo intimada, deixou de apresentar a totalidade dos documentos especificados na decisão pretérita, impedindo a análise completa por parte deste Juízo acerca dos requisitos necessários à caracterização da alegada hipossuficiência financeira, de modo que, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido. Extrai-se dos autos que o autor se qualificou na exordial como brasileiro, solteiro, aposentado, postulando o benefício com amparo em dois fundamentos: a condição de pessoa idosa, a atrair o disposto no art. 88 da Lei n. 10.741/2003, e a percepção de renda inferior a três salários mínimos. Justamente porque a inicial veio desacompanhada de qualquer elemento probatório da alegada miserabilidade jurídica, este Juízo, valendo-se da faculdade inscrita no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte ativa para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento (evento 5, DESPADEC1). Devidamente intimado, o autor limitou-se a juntar a tela de consulta à Receita Federal com a informação de inexistência de declaração de imposto de renda e um extrato bancário, aduzindo que percebe apenas um salário mínimo mensal, sendo-lhe sua única fonte de renda (evento 9). Deixou de apresentar os documentos aptos a revelar a existência — ou não — de patrimônio e de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício postulado. Registro, ademais, que a documentação apresentada não se presta sequer à finalidade a que se propõe. A inexistência de declaração de imposto de renda apenas indica que o autor não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração, nada revelando quanto ao seu patrimônio imobiliário, mobiliário ou à existência de rendas outras que não as bancarizadas na instituição cujo extrato foi colacionado. Do mesmo modo, extrato de uma única conta bancária, isoladamente considerado, não exaure o quadro patrimonial da parte, tanto mais quando expressamente determinada a juntada de declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres, providência solenemente ignorada. Há, ainda, divergência não elucidada quanto à própria qualificação profissional do requerente: enquanto a inicial o descreve como aposentado, o substabelecimento público lavrado em 03/09/2021 no Serviço Notarial e Registral de Camobi/Santa Maria–RS o qualifica como empresário (evento 1, MATRIMÓVEL7). A condição de empresário, evidentemente, não é incompatível com a de aposentado, mas a percepção cumulativa de proventos e de rendimentos empresariais era matéria que demandava esclarecimento documental, o que também não sobreveio. A Justiça Gratuita é exceção à regra da onerosidade do processo, somente devendo ser deferida quando a parte comprovar adequadamente o preenchimento dos requisitos para seu enquadramento, o que, à evidência, não ocorreu. Não é demais lembrar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF, grifei). — Nesse contexto, a propósito, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça. A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à "necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade". Em casos análogos ao presente (cumprimento apenas parcial da determinação de juntada de documentos), assim vem decidindo a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...]. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045098-11.2022.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.01.2023). Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil).

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