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5014825-27.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014825-27.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: Espólio De Sérgio Cherubini CPF: não informado e outros RÉU: PAULO SERGIO SAMPAIO CHERUBINI CPF: 017.017.566-92 e outros SENTENÇA Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte Requerente informou a revogação do mandato de todos os procuradores cadastrados, conforme ID10689689599. Prosseguindo, a peticionante de ID10689689599 requereu a intimação pessoal da parte Requerente (Inventariante), para fins de regularização da representação processual. Ocorre que a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador é dispensada (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG). Desta forma, considerando o lapso temporal de 3 (três) meses entre o requerimento de ID10689689599 e a ausência de regularização pela parte Requerente, a extinção da ação, sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO REGULAR AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES E REITERAÇÃO DE PRETENSÃO JÁ JULGADA. MULTA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após renúncia do mandato pela advogada dos autores, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas, honorários advocatícios e revogando o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do mandato por ausência de intimação pessoal dos autores para regularização da representação processual; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade de justiça; e (iii) determinar se é devida a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, transfere à parte o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal judicial para regularização da representação processual. 4. A inércia injustificada dos autores em providenciar nova representação processual, mesmo após comprovada ciência da renúncia e decorrido lapso temporal significativo, autoriza a extinção do processo sem r esolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar a reiteração de pedido já julgado improcedente e a omissão de indenização administrativa previamente recebida, caracterizando conduta temerária e violadora da boa-fé processual. 6. A omissão deliberada de fatos relevantes e a tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio do processo configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, legitimando a aplicação da multa respectiva. 7. A condenação por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e não se confunde com a análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. 8. A revogação da gratuidade de justiça exige demonstração concreta de alteração da capacidade financeira da parte, o que não se verifica quando os elementos dos autos indicam persistência da condição de hipossuficiência econômica. 9. A comprovação de renda modesta, ausência de renda fixa e existência de filhos menores dependentes evidencia a impossibilidade de os apelantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 10. O recebimento de indenização administrativa pretérita, por si só, não afasta automaticamente a hipossuficiência econômica nem autoriza a revogação do benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A renúncia de mandato devidamente comunicada ao mandante dispensa intimação judicial para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado. 2. A omissão de fatos relevantes e a reiteração de pretensão já definitivamente julgada configuram litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 3. A condenação por litigância de má-fé não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, que depende da verificação concreta da hipossuficiência econômica da pa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450089-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026). (negritei) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, se houver. Suspensa a exigibilidade dos referidos pagamentos por estar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de apresentação de defesa e atuação profissional dos advogados dos Requeridos. Por fim, nada mais havendo ao arquivo com baixa. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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