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Processo 5014825-20.2026.4.04.7107

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2026-09-16 · TRF4

Processo 5014825-20.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014825-20.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: MARICIANE MEDIANEIRA TALAVITZ ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por MARCIANE MEDIANEIRA TALAVITZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução individual do título judicial oriundo do julgamento da Ação 5010202-35.2011.40.4.7107, que tramitou perante a 3ª VF de Caxias do Sul. Vieram os autos conclusos. Da competência. Em se tratando de execução individual de demanda coletiva, o entendimento jurisprudencial reconhece o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio e o foro em que tramitou a ação coletiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFIRMOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o chamamento ao processo na execução ou na fase de cumprimento de sentença. Assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida, no título executivo judicial, a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, viável o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1391198/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13-8-2014, DJe 02-9-2014). 4. Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1808477, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 18-2-2020; REsp 1805410, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 1-10-2019; REsp 1826394, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 3-3-2020; REsp 1803935, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 3-9-2019; CC 162350, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 10-12-2018; AREsp 1566375, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 30-10-2019; CC 168232, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 10-10-2019; CC 168398, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 12-11-2019; CC 164827, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 18-2-2020; CC 166177, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 27-8-2019; CC 155519, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 3-4-2019; AREsp 1566380, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 5-11-2019. 6. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5009059-40.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/07/2022) No caso, verifico que a parte exequente tem domicílio no Município de Farroupilha (1.2 - fls.02 e 03), o qual está compreendido sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Caxias do Sul. Todavia, o processo veio redistribuído a este Juízo em razão de auxílio de equalização, nos termos do art. 11, da Resolução n. 541, de 29 de outubro de 2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Assim, acolho a competência para o processamento desta demanda. Do título executivo. Em 03/10/2011 o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA ajuizou a ação n. 5010202-35.2011.4.04.7107 em face da União - Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que declare indevida a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos por seus substituídos decorrentes de relação trabalhista. Salientou que as parcelas recebidas pelos empregados a título de a) férias indenizadas, b) adicional de um terço sobre férias gozadas e indenizadas, c) aviso prévio indenizado e seus reflexos, e d) 15 primeiros dias de auxílio-doença comum ou decorrente de acidente do trabalho não podem ser consideradas como salário em sentido estrito, vez que não destinadas a retribuir o trabalho prestado, devendo ser afastada a incidência da exação em comento sobre tais rubricas de natureza indenizatória. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente do que apelou o Sindicato. Adiante, foi dado parcial provimento do recurso, para reconhecer: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS, GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 2. Os valores pagos a título de férias indenizadas já estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/91). 3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 5. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 9. Honorários de sucumbência invertidos, em razão da procedência do recurso. e, posteriormente: Tema 985/STF O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso. Portanto, eventual modificação do acórdão retratando deve deter-se aos estreitos limites impostos pelo julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), em que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Não obstante, há de se observar que o STF, por ocasião do julgamento EDs no RE 1.072.485, modulou os efeitos de sua decisão nos seguintes termos: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Conseguintemente, a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir do dia 15/09/2020, vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta antes da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, há que se reconhecer o direito à repetição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte até o dia 14/09/2020. As demais questões apreciadas pelo acórdão retratando permanecem inalteradas. Portanto, deve ser retificado o acordão retratando para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, ressalvado o direito à restituição no que tange aos dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte até o dia 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado foi certificado em 30/01/2026. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência (1.2 - fl.04) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Dos honorários fixados em favor da parte exequente. A parte exequente requer a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva da demanda. No caso de cumprimento individual de sentença que foi proferida em ação coletiva, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta-se a disposição do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que incidam honorários sobre a execução, haja ou não impugnação. Eis o teor do verbete: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. É sabido que o enunciado foi editado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas ele se aplica também aos cumprimentos de sentença iniciados sob a vigência do atual código. Aliás, esse é o entendimento que foi firmado pelo STJ no Tema nº 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Também nesse sentido é a posição da Corte Regional na Súmula nº 133: Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Remanesce, pois, a controvérsia sobre qual deve ser a base de cálculo dos honorários do cumprimento individual da sentença coletiva para o caso de haver impugnação. E, nesse ponto, deve-se distinguir as impugnações, de modo a segregar as que se insurgem contra a execução por inteiro e aquelas impugnações que são parciais. a) Impugnação integral do crédito exequendo: a.1) Acolhimento integral da impugnação: serão fixados honorários em favor do impugnante (honorários da impugnação) sobre a integralidade do valor executado, e não haverá honorários em favor do exequente, em razão da extinção da execução; a.2) Rejeição integral da impugnação: serão fixados honorários apenas uma vez e em favor do exequente, a incidir sobre o valor executado. Trata-se dos honorários do cumprimento e não de honorários fixados em razão da rejeição da impugnação (vide Súmula n.º 519 do STJ); a.3) Acolhimento parcial da impugnação: serão fixados honorários em favor do exequente sobre o valor redimensionado da execução (honorários próprios do cumprimento de sentença), bem como serão fixados honorários em favor do executado, que deverão ser fixados sobre o valor excluído da execução (honorários da impugnação). b) Impugnação parcial do crédito: b.1) No caso de acolhimento parcial ou integral da impugnação que se insurgiu contra apenas parte do crédito exequendo, haverá incidência de honorários em favor do exequente (honorários de cumprimento de sentença/execução) a incidir sobre o valor efetivamente reconhecido ao final como devido ao exequente, bem como haverá honorários da impugnação em favor do executado, que dever ter como base de cálculo o montante que foi efetivamente excluído da execução (honorários da impugnação). Em todas essas hipóteses deve ser observado o que dispõe o art. 85 do CPC. Do exposto, determino: [i] intimada a parte executada, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, resta consolidado o arbitramento da verba honorária segundo o critério legal (CPC, art. 85). [ii] havendo impugnação (total ou parcial), o critério, segundo acima descrito, será fixado quando do respectivo julgamento. Dos honorários contratuais. Defiro a reserva do montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores devidos à parte exequente em favor de FRANCISQUETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RS 3.261, CNPJ 09.421.381/0001-57), a título de honorários advocatícios contratuais (evento 1, CONHON4), nos termos do art. 22, §4º, Lei n. 8.906/1994. Da obrigação de pagar. 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC. 2. Na ausência de impugnação, expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. [a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da resolução supracitada. [b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. [c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento. 2.1. Vindo aos autos demonstrativo de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no art. 41 da Resolução n. 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 2.1.1. Decorrido o prazo conferido ao credor, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada. [a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão. [b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente. [b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3014998&reload=false

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