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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5014824-75.2025.4.04.7202/SC
ACUSADO: LUCIANA KAIPPER
ADVOGADO(A): RAFAEL TRIBESS (OAB SC030745)
DESPACHO/DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LUCIANA KAIPPER, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 334, caput c/c § 2º, e 273, § 1º c/c §§1º-A e § 1º-B, incisos I e V, ambos do Código Penal, e art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 1º, parágrafo único e at. 66 da Portaria SVS/MS n.º 344/98.
Notificada, a denunciada, mediante procurador constituído, apresentou defesa preliminar (21.1), argumentando, em síntese: a) preliminarmente, a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, porquanto a quantia que deixou de recolher (R$ 19.578,55) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012; b) a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 273 do CP e do crime de tráfico de drogas, pois não teria histórico de denúncias por esses delitos, e a quantidade de substâncias apreendidas seria pequena; c) a inépcia da denúncia, por não descrever de forma objetiva, concreta e individualizada quais condutas teria praticado; d) no mérito, afirmou haver sérias dúvidas quanto à autoria.
Ao final, requereu: 1) aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho; 2) aplicação do princípio da insignificância dos crimes contidos no artigo 273, § 1º c/c §§1º-A e § 1º-B, incs. I e V, do CP e do crime de tráfico de drogas; 3) inépcia da denúncia, por ausência de delimitação da conduta penal; 4) superadas tais teses, a instrução processual com a oitiva de três testemunhas arroladas e as comuns; 5) ao final, seja absolvida.
Vieram os autos conclusos para a análise do recebimento da denúncia.
Relatei. Decido.
1. Preliminares
1.1. Inépcia da denúncia
Rechaço esta alegação, uma vez que na denúncia há narrativa das condutas criminosas imputadas à denunciada com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Ao oferecer a denúncia, o MPF não se limitou a simplesmente repetir os termos da lei, porquanto apontou circunstâncias concretas que dariam suporte à inauguração do processo penal, demonstrando a peça de ingresso liame entre a suposta atuação da denunciada no ocorrido, bem como as práticas tidas por delituosas.
No caso concreto, o Ministério Público Federal embasou a narrativa das condutas atribuídas ao denunciado com base nos elementos indiciários coligidos no Inquérito Policial nº 5000115-72.2024.404.7201, a saber: Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos, item 100 (ev. 1, p. 54), Termo de Apreensão n.º 3293797/2024 (ev. 11.1, p. 5). Recibo n.º 7704840-SCJOIDF/SCJOIADM (ev. 42, p. 32). Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 1.103/2024-Setec/SR/PF/SC (ev. 11.1, p. 15), Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos, item 110 (ev. 1, p. 54), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 1.103/2024-Setec/SR/PF/SC (ev. 11.1, p. 16), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 627/2025-Setec/SR/PF/SC (ev. 45, p. 14), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 632/2025-Setec/SR/PF/SC (ev. 45, p. 9), Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos, item 111 (ev. 1, p. 54), Termo de Apreensão n.º 3293797/2024 (ev. 11.1, p. 5), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 627/2025-Setec/SR/PF/SC (ev. 45, p. 11-15), Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos, item 112 (ev. 1, p. 54), Termo de Apreensão n.º 3293797/2024 (ev. 11.1, p. 5), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 632/2025-Setec/SR/PF/SC (ev. 45, p. 6-10), Demonstrativo dos Créditos Tributários Elididos: evento 1, p. 54), Termo de Retenção e Lacração de Veículos (ev. 1, p. 21), e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (ev. 1, p. 51).
Portanto, não há como rejeitar a denúncia, haja vista expor detalhadamente os fatos criminosos imputados e suas circunstâncias, notadamente a descrição das condutas da denunciada, possibilitando ao denunciado conhecer com exatidão o teor das acusações contra ele levantada e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Os elementos indiciários referidos na peça acusatória são suficientes e legítimos para apontar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, fornecendo o fundamento necessário para que o Ministério Público Federal impulsionasse a ação penal.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer deficiência na peça acusatória que possa debilitar ou prejudicar sua defesa, pois se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, não havendo, assim, violação a qualquer dos princípios referidos pela defesa.
Analisando a defesa preliminar, verifico a perfeita compreensão - pela defesa da denunciada - dos fatos que lhes foram imputados, inexistindo, por consequência, qualquer vício formal na denúncia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a inicial não precisa ser instruída com prova absoluta da materialidade e da autoria, exigindo-se apenas que contenha "elementos de informação, cuja presença revele-se capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança às imputações". Recai sobre o órgão de acusação "o ônus de demonstrar, ainda que superficialmente, porém com fundamento de relativa consistência, nesta fase preliminar do processo, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado" (Inquérito nº 1978, rel. Min. Celso de Mello).
O que a jurisprudência do STF repudia é "a denúncia com ausência total de provas; acusação baseada exclusivamente em prova legalmente inadmissível; acusação contraditada por prova inconteste existente nos autos; acusação baseada tão somente em indícios irrelevantes; falta de nexo entre a prova, especialmente quando indiciária, e o resultado criminoso, etc." (RTJ 35/517).
Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ: 15/05/2006; HC 181.889/PR, rel.ª Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ: 22/08/2011).
Nesse sentido, colaciono as ementas de precedentes do TRF da 4ª Região:
(...) 3. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do Código de Processo Penal.. (...) (ACR 5048276-57.2012.404.7000, 8ª Turma, rel. Victor dos Santos Laus, juntado aos autos em 11/10/2016) (grifei)
(...) Não se verifica a ocorrência de prescrição no tocante ao delito do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, uma vez que não transcorreu lapso temporal suficiente entre os marcos interruptivos.A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. (...). A tese de inexigibilidade de conduta diversa e/ou estado de necessidade derivada de dificuldades financeiras não se aplica ao crime de sonegação fiscal, quando o delito não se restringe à mera omissão no recolhimento dos tributos, mas decorre da omissão das informações fiscais obrigatórias ou de informações inverídicas, visando à ilusão tributária.(...) (TRF4, ACR 5004087-49.2012.404.7111, 7ª Turma, rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 27/07/2016) (grifei)
1.2. Aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho
Afasto esta alegação, porquanto, em que pese o valor dos tributos elididos ser inferior a R$ 20.000,00, a denunciada possui registro 18 autuações aduaneiras lavradas pela Receita Federal, conforme informação contida no Auto e Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0920200-118874/2023 (IPL, ev. 01:1, p. 51), fato que impede a aplicação da insignificância.
A Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).
A Corte Regional considera inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores (ao passo que a denunciada possui 18 registros), independente do valor dos tributos iludidos, conforme se observa do seguinte precedente da 4ª Seção:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. (...) 7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026) (grifei e sublinhei)
Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal do TRF/4:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025) (grifei e sublinhei)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...)III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). (...)IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)
1.3. Aplicação do princípio da insignificância dos crimes do artigo 273 do CP e de tráfico de drogas
Rechaço esta alegação.
Sem adentrar no mérito da ação, mas somente para análise da preliminar invocada, destaco que o tipo penal do art. 273 do Código Penal visa resguardar a saúde coletiva, reprimindo condutas que exponham a população a riscos decorrentes da circulação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais em desconformidade com os padrões legais. A jurisprudência entende que a introdução e manutenção no mercado de quantidade expressiva de substâncias dessa natureza não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista material, sobretudo diante da elevada reprovabilidade social que envolve a comercialização e difusão de medicamentos e anabolizantes sem controle sanitário.
Há consolidada jurisprudência da Corte Regional assentando a aplicação da insignificância e relação aos fatos tipificados no art. 273 do Código Penal, somente quando evidenciado que a quantidade de medicamentos internalizados é diminuta e destinada exclusivamente ao consumo próprio, situação distinta dos fatos narrados.
Nesse sentido decidiu o TRF/4:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, § 1º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. EMENDATIO LIBELLI. CRIME DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PENA IGUAL A 1 ANO. SUBSTITUIÇÃO. APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 2, DO CP. SÚMULA 132 DESTE TRIBUNAL. 1. A conduta de transportar medicamentos de origem estrangeira sem registro no órgão de vigilância sanitária melhor se enquadra na previsão do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, e não na do art. 334-A, do Código Penal, impondo-se consequentemente a aplicação do preceito secundário do art. 273, CP, em sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 979.962. 2. Somente é aplicável o princípio da insignificância ao crime do artigo 273 do Código Penal quando a quantidade de medicamentos internalizados em território nacional é pequena e destinada ao consumo próprio. (...) (TRF4, ACR 5003783-16.2022.4.04.7009, 8ª Turma , Relator Marcelo Malucelli, julgado em 17/07/2024) (grifei)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ANABOLIZANTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de atipicidade ou insignificância para o crime do art. 273 do CP foi rejeitada. O STF, no Tema 1003 (RE 979.962), declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, repristinando a pena original de 1 a 3 anos de reclusão e multa. A insignificância é inaplicável, pois foram apreendidas 9 ampolas de anabolizantes com destinação comercial, evidenciando risco à saúde pública. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelos parcialmente providos para reajustar a pena de F. D. S. M., fixar o regime semiaberto e reduzir o prazo de inabilitação para dirigir imposto a L. F. D. S.. Tese de julgamento: 12. A importação de anabolizantes sem registro sanitário configura crime contra a saúde pública, afastando a insignificância e a desclassificação para descaminho. A inabilitação para dirigir, quando o veículo é meio do crime, é cabível, mas sua duração deve ser limitada à pena privativa de liberdade, salvo comprovação de ser motorista profissional. (Apelação Criminal nº 5011176-21.2024.4.04.7009/PR, rel. Des. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, julgado em 24/06/2024). (grifei e sublinhei)
No caso em exame, foram apreendidas 60 cápsulas de fentermina (Obexol) e 150 cápsulas de sibutramina (“Femproporex”), quantitativo que, por si só, afasta qualquer conclusão acerca de inexpressividade da lesão ou mínima ofensividade da ação, porquanto a jurisprudência entende ser volume incompatível com uso pessoal, evidenciando significativa potencialidade lesiva à saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal em questão.
O mesmo entendimento se aplica aos fatos tipificados na Lei de Drogas (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 1º, parágrafo único e at. 66 da Portaria SVS/MS n.º 344/98), em razão da quantidade de substâncias apreendidas - 90 cápsulas de testosterona (Turinabol) e 200 comprimidos de estanozolol.
1.4. Portanto, INDEFIRO os seguintes pedidos formulados pela defesa de LUCIANA KAIPPER: a) aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho; b) aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 273 do CP e do crime de tráfico de drogas, e, c) inépcia da denúncia.
Passo, portanto, à análise do recebimento da denúncia.
Os indícios de autoria e materialidade dos fatos narrados pela denúncia proposta em face de LUCIANA KAIPPER estão devidamente elencados na inicial acusatória e no Inquérito Policial nº 5000115-72.2024.404.7201.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 395 do referido diploma legal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008), razão pela qual deve ser admitida a pretensão punitiva estatal contra este(a) denunciado(a).
ANTE O EXPOSTO:
2. RECEBO A DENÚNCIA proposta em face de LUCIANA KAIPPER.
3. A audiência de interrogatório será o último ato da instrução processual.
4. CITE-SE e INTIME-SE a acusada.
5. Altere-se a situação do(a)(s) réu(ré)(s) LUCIANA KAIPPER para "denunciado", bem como, preencham-se os dados criminais na capa do processo.
6. Certifiquem-se os antecedentes criminais, nos termos da Portaria nº 344/2019 deste Juízo.
7. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arrolou a seguinte testemunha (1.1):
a) Steve Foerster da Silva, AFRFB, matrícula n.º 1535880, lotado na Equipe de Vigilância e Repressão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC.
8. A defesa da acusada LUCIANA KAIPPER requereu a oitiva das seguintes testemunhas (21.1):
b) Rafhael Schroeder Anacleto, autônomo, RG 5189604 SSP/SC, CPF/MF 065.355.619-50, com endereço na Rua Rubens José da Roza nº 195, Adhemar Garcia, Joinville/SC, CEP: 89.230-838, telefone 47 99954-6305.
c) Paulo Roberto Marcelino, brasileiro, RG 3755711 SSP/SC, CPF 003.736.939-31, com endereço na Rua Fernando Nunes Santana nº 561, comp. CASA, Bairro Joao Costa, Joinville/SC, CEP 89230-200, telefone 47 99670-1363.
d) Renato Quandt, RG 373.074-3 SSPSC, CPF 293.771.459-53, com endereço na Rua Alagoas nº 223, bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, CEP: 89.203-540, telefone nº 47 99647-3266.
9. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF e pela defesa da acusada, considerando a vinculação com os fatos articulados na denúncia.
10. Considerando as diretrizes contidas no artigo 55, §1º da Lei nº 11.343/2006, os artigos 203, 206 e 208 do CPP, em cotejo com os poderes instrutórios do juiz (art. 156 do CPP), intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a testemunha Renato Quandt possui grau de parentesco com Luciana Kaipper a ponto de justificar sua oitiva na condição de informante, considerando que reside no endereço da acusada (8.1).
11. Prova documental
A juntada de documentos é possível em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos por lei, nos termos do artigo 231 do CPP.
12. Sistemática da realização da audiência una de instrução e julgamento
12.1. Designe a Secretaria data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada na modalidade presencial, sem prejuízo da realização de forma telepresencial ou híbrida, conforme rotina já definida pelo juízo, e que será objeto de certidão específica a ser juntada aos autos no ato da designação da audiência.
12.2. À Secretaria para as providências cabíveis.
13. Intimem-se para o ato.
14. A acusada LUCIANA KAIPPER possui endereço na Rua Alagoas nº 223, Anita Garibaldi, Joinville/SC, CEP: 89203540, telefones nºs 3801-1290 e 99902-0359 (8.1).
15. A Secretaria lance lembrete da providência determinada no item 10 desta decisão.