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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5014822-49.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PREDIAL CONVENTOS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que as diligências realizadas restaram infrutíferas na localização de bens penhoráveis, reconheço que o curso da execução se encontra suspenso, na forma do artigo 921, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, desde a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de constrição, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido.
Nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o prazo de suspensão é de um ano, contado da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual fica suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, observando-se o prazo prescricional aplicável ao direito material.
Durante esse período, os autos permanecerão arquivados, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer tempo mediante provocação da parte exequente, com a indicação de bens passíveis de penhora ou de elementos concretos que justifiquem a realização de novas diligências executivas, na forma do artigo 921, § 3º, do CPC.
Consigno que o mero requerimento de realização de diligências ou de pesquisas patrimoniais não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, produzindo tal efeito apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo prescricional sem causa interruptiva, retornem conclusos para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, assegurado previamente o contraditório às partes, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do artigo 10 do mesmo diploma legal.
Agendada intimação eletrônica.