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5014821-80.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014821-80.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) EXEQUENTE: SABRINA SAUERESSIG ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SABRINA SAUERESSING e BALLARDIN, DARZONE & GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, tendo apresentado memória de cálculo no valor de R$ 20.963,94. Regularmente intimado, o ente público municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a planilha apresentada extrapola os limites do título executivo judicial, especialmente por incluir períodos de férias, recessos, licenças, feriados e outros afastamentos, bem como por desconsiderar a limitação temporal fixada no acórdão. Requereu, ainda, a adequação dos cálculos e, implicitamente, a realização de prova técnica. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia posta cinge-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, bem como à adequação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente aos limites definidos no título executivo judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a fase de cumprimento de sentença se desenvolve sob a estrita observância da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas no processo de conhecimento. Nesse sentido, o rol de matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando manejada pela Fazenda Pública, possui caráter taxativo, não se prestando à reabertura da discussão acerca do próprio direito reconhecido judicialmente. No caso concreto, o título executivo judicial é claro ao reconhecer o direito da parte autora à indenização decorrente do descumprimento da reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, fixando, ainda, os critérios objetivos para apuração do valor devido, inclusive quanto ao percentual aplicável e à limitação temporal da condenação. A impugnação apresentada pelo ente público, embora formalmente fundada na alegação de excesso de execução, não se limita a apontar eventuais equívocos aritméticos ou a demonstrar, de forma objetiva e individualizada, divergência entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados no título executivo, a fim de atender o que dispõe o paragráfo 2º do artigo 535, do código processual civil. Ao revés, busca rediscutir as próprias premissas da condenação, ao sustentar a exclusão de determinados períodos sob fundamentos que dizem respeito à natureza do direito reconhecido e à forma de sua incidência. Ocorre que essa postura evidencia tentativa de reabrir a discussão já superada pela coisa julgada, o que se mostra inadmissível nesta fase processual. Por oportuno, transcrevo a ementa de Mandado de Segurança recentemente julgado pelas Turmas Recursais Fazendárias em caso idêntico: Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO GRANDE. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORA-ATIVIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Rio Grande contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rio Grande, tendo como objeto decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente, referentes ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo do Município de Rio Grande a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em alegado excesso de execução e suposta ausência de base legal para os cálculos homologados, especialmente diante da alegação de que a autora teria usufruído integralmente da hora-atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 88 do FONAJEF, sendo admissível contra ato jurisdicional que cause gravame e para o qual não haja recurso previsto. 4. A decisão combatida deve respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica (CPC, art. 502), de modo que o cumprimento da sentença deve observar integralmente o título executivo. 5. A sentença e o acórdão reconhecem o direito ao pagamento de indenização pela ausência de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, excetuados os períodos em que não houve interação com alunos, cabendo ao Município a comprovação de tais situações. 6. A impugnação apresentada pelo Município de Rio Grande não atendeu aos requisitos do art. 535, § 2º, do CPC, pois não indicou valor tido como correto nem apresentou planilha discriminada de cálculo, sendo, portanto, incabível rediscutir matéria de mérito transitada em julgado. 7. A rediscussão da efetiva fruição da hora-atividade pela autora, sem apresentação de provas inequívocas, caracteriza tentativa de reexame do mérito da condenação, vedada em fase de cumprimento de sentença sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança não concedida. Tese de julgamento: 1. É incabível discutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria relativa ao mérito já acobertado pela coisa julgada, como a suposta fruição de hora-atividade pela parte autora.. 2. O cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais deve observar rigorosamente o título executivo, assegurando-se o pagamento da indenização correspondente às atividades efetivamente realizadas com interação com os alunos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII; CPC, arts. 502, 535, § 2º; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei n.º 9.099/95, art. 55; Lei n.º 12.153/09, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936.790, Tema 958, rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.05.2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; CNJ, Enunciado FONAJEF n.º 88; TJRS, IUJ n.º 5008739-12.2022.8.21.9000, j. 03.10.2024; TJRS, RI n.º 5006992-92.2022.8.21.0022.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50149851920258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-03-2026) (Grifei) Como bem delineado no precedente da Turma Recursal da Fazenda Pública, a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à apresentação de teses que visem desconstituir o direito já reconhecido, tampouco à introdução de elementos que deveriam ter sido oportunamente suscitados na fase de conhecimento, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais. No mais, a alegação de excesso de execução exige demonstração concreta e específica do alegado excesso, mediante a apresentação de memória de cálculo alternativa ou, ao menos, a indicação precisa dos valores que entende corretos, o que não se verifica no caso. Acontece que as razões deduzidas pelo Município limitam-se a considerações genéricas acerca da suposta indevida inclusão de determinados períodos, sem a correspondente demonstração numérica do impacto dessas alegações sobre o valor executado, não se identificando, portanto, impugnação apta a infirmar os cálculos apresentados pela exequente, os quais, a princípio, observam os critérios definidos no título executivo judicial. No que se refere à limitação temporal da condenação, verifica-se que tal parâmetro já integra o próprio título executivo, devendo ser observado na apuração do quantum debeatur. Não havendo demonstração concreta de sua inobservância nos cálculos apresentados, não há razão para acolhimento da impugnação sob tal fundamento. De igual modo, a pretensão de realização de prova pericial não merece acolhida, uma vez que a controvérsia não apresenta complexidade técnica que a justifique, tratando-se, em essência, de discussão jurídica sobre os limites do título executivo e de análise de cálculos elaborados a partir de dados já constantes dos autos. Diante desse cenário, conclui-se que a impugnação apresentada não evidencia erro material, excesso de execução devidamente demonstrado ou qualquer vício apto a afastar os cálculos apresentados pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 20.963,94. 1. Determino o prosseguimento do feito, com a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso), observada a natureza do crédito. 2. Ocorrendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 3. Expedido alvará, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de ser presumido o adimplemento integral, ensejando a extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Após, cumpridas as providências necessárias e inexistindo pendências, baixe-se. Publique-se. Registre-se. Agendada intimação eletrônica.

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