Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014821-29.2025.8.13.0027/MG
EXEQUENTE: CASTANHEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
EXECUTADO: DANILO MARTINS BRAZ
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CASTANHEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de DANILO MARTINS BRAZ.
Ao evento 42, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada da ordem.
Ao evento 46, o executado apresentou petição intitulada “impugnação à ordem de penhora”. Sustentou que a execução deveria ser suspensa até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5016665-14.2025.8.13.0027 e alegou que a repetição programada da ordem seria excessiva e desproporcional. Requereu a revogação do bloqueio, a liberação de eventuais valores constritos ou, subsidiariamente, o cancelamento da repetição programada e o sobrestamento da execução.
Ao evento 47, a parte exequente juntou guia e comprovante de pagamento no valor de R$ 13,90.
Intimada para se manifestar sobre a petição do executado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 51.
É o relatório.
DECIDO.
1. Do cabimento da impugnação
Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva.
No caso, não consta dos autos extrato ou resultado da ordem SISBAJUD, tampouco há comprovação de efetiva indisponibilidade de ativos financeiros.
A petição do evento 46 não indicou valor bloqueado, conta atingida, natureza dos recursos ou excesso quantitativo. O próprio executado reconheceu que sua insurgência não se fundou em alegação específica de impenhorabilidade, limitando-se a questionar a determinação de bloqueio e a repetição programada da ordem.
Assim, a petição não pode ser conhecida como impugnação à indisponibilidade fundada no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, recebo-a como pedido de reconsideração da decisão proferida ao evento 42 e como pedido incidental de suspensão da execução.
2. Do pedido de suspensão da execução
Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático.
A atribuição excepcional desse efeito depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo, além de decisão expressa proferida nos autos dos embargos.
Ao evento 38, foi certificado que, nos Embargos à Execução nº 5016665-14.2025.8.13.0027, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
A mera pendência de julgamento dos embargos não impede o prosseguimento da execução. O executado também não apresentou fato superveniente capaz de alterar a decisão anteriormente proferida ou de justificar a suspensão deste processo.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração e de sobrestamento da execução.
3. Da ordem de bloqueio
A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.
Embora deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, incumbe a este indicar medida alternativa que seja, simultaneamente, menos onerosa e igualmente eficaz, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma.
No caso, o executado não indicou outro meio executivo apto à satisfação do crédito nem demonstrou, concretamente, que a repetição programada da pesquisa lhe causaria gravame desproporcional.
Ademais, a decisão do evento 42 já determinou a interrupção da repetição na hipótese de bloqueio ou de pedido de desbloqueio e estabeleceu a liberação de quantia irrisória ou excedente.
Ausente elemento concreto que justifique a alteração da medida, MANTENHO a decisão do evento 42.
Como não há comprovação de bloqueio efetivo, fica PREJUDICADO o pedido de liberação de valores formulado pelo executado.
4. Do recolhimento da verba necessária à pesquisa
Ao evento 43, a parte exequente foi intimada para recolher a verba necessária à realização da pesquisa em sistema conveniado.
Embora tenha juntado guia e comprovante de pagamento ao evento 47, a guia apresentada está discriminada como referente a “citação eletrônica”, não correspondendo à pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
Desse modo, antes do cumprimento da ordem, deverá a parte exequente regularizar o recolhimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e de suspensão da execução, mantendo a decisão proferida ao evento 42.
Diante da ausência de bloqueio comprovado nos autos, JULGO PREJUDICADO o pedido de liberação de valores.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha e comprove o pagamento da verba adequada à realização da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, uma vez que a guia juntada ao evento 47 se refere a citação eletrônica, sob pena de impossibilidade de cumprimento da diligência.
Comprovado o recolhimento, cumpra-se a decisão do evento 42, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa.
Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a regularização do recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.