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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014811-68.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS CESAR MARTINS registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR MARTINS CPF: 065.629.716-67 RÉU: JOSE EUSTAQUIO MARTINS CPF: 659.196.106-20 e outros Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos César Martins (ID 10721866815) contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 10709972513), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante aponta omissões e contradições relativas à ausência de comando definitivo de reintegração de posse, aos efeitos registrais da nulidade, à individualização da multa cominatória, ao indeferimento da indenização por fruição frente ao reconhecimento da má-fé, à ausência de análise de documentos supervenientes relativos a débitos da COPASA, a erro material na fixação dos honorários sucumbenciais e à distribuição da causalidade. Tendo em vista o pedido de efeitos modificativos (infringentes), foi determinado o prévio contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10727237430). O embargado Wender Gomes da Cruz manifestou mera ciência (ID 10731441603), enquanto os demais embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 10733546973). É o relatório. Decido Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e isentos de preparo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, verifico que assiste razão em grande parte ao embargante, havendo vícios na decisão embargada que reclamam saneamento, com pontuais efeitos infringentes. Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao comando definitivo possessório e à individualização da ordem. A fundamentação da sentença (ID 10709972513) reconheceu expressamente que o desfazimento do vínculo torna a permanência dos réus ilegítima e que a retomada é consectário lógico da rescisão, admitindo o deferimento da medida. Contudo, o dispositivo limitou-se a conceder a "tutela provisória" de desocupação. Trata-se de omissão que deve ser suprida para fazer constar o provimento definitivo de imissão/reintegração de posse em favor do autor, direcionando-se a ordem de desocupação e a respectiva multa cominatória especificamente aos ocupantes do imóvel, com termo inicial claro, conferindo exequibilidade ao julgado. Igualmente procede a insurgência quanto ao erro material na fixação dos honorários de sucumbência. O dispositivo da sentença julgou os pedidos "PARCIALMENTE PROCEDENTES", acolhendo o núcleo essencial da demanda (nulidade da permuta e desocupação). No entanto, ao fixar os honorários devidos aos patronos dos réus, a decisão adotou o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) sob a premissa equivocada de que "o valor da causa restou esvaziado pela improcedência". Tratando-se de provimento de procedência parcial com valor da causa aferível, a verba honorária deve observar a regra geral do percentual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda no tocante à sucumbência, há omissão quanto à análise do princípio da causalidade em relação ao réu Antônio Carlos Martins. Conforme expressamente consignado no relatório da sentença, este demandado não resistiu à pretensão autoral em sua contestação (ID 10216703233), confirmando o histórico do negócio e o imbróglio relatado na inicial. Destarte, não tendo havido resistência ao mérito, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono deste réu específico. No que tange aos danos materiais e morais, reconheço a omissão apontada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença indeferiu os pleitos indenizatórios com base exclusivamente nos documentos que instruíram a inicial (IDs 9870291050 e 9870296501), reputando-os genéricos. Deixou, contudo, de enfrentar o vasto acervo documental superveniente carreado aos autos antes do julgamento (IDs 10154518258, 10154510909, 10154515319, 10513610561, 10513610562, 10593712309, 10593707271, 10593725328 e 10593704016). Analisando a referida documentação, constata-se que há faturas e extratos da COPASA contendo vinculação expressa ao endereço do imóvel objeto da lide (Rua Itapevi, 40) e à titularidade do autor, demonstrando o acúmulo de débitos gerados durante o período de posse injusta dos réus, além de comprovante de negativação em órgão de proteção ao crédito (ID 10154518258). Sendo a posse decorrente de negócio jurídico anulado por culpa dos requeridos, estes devem responder solidariamente pelo ressarcimento das despesas de consumo de água geradas no período de sua ocupação, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como pela compensação dos danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do autor (dano in re ipsa), que ora fixo em R$ 3.000,00. Atribuo, neste ponto, efeitos modificativos aos embargos. Por outro lado, não há omissão a ser sanada quanto aos efeitos registrais da nulidade, uma vez que o embargante não demonstrou, por meio da matrícula do imóvel (ID 9870271459), a existência de averbação ou registro dos contratos particulares anulados que demande expedição de ofício para cancelamento. Por fim, não há contradição no indeferimento da indenização por fruição (aluguéis) a despeito do reconhecimento da má-fé possessória (art. 1.220 do Código Civil). A improcedência deste pedido específico não decorreu da qualificação da posse, mas da ausência de provas do valor locativo de mercado e do fato de que o próprio autor dispensou expressamente a dilação probatória que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), conforme manifestação de ID 10703847315. Os embargos, neste particular, revelam nítido caráter de rediscussão do julgado, o que é incabível na via estreita eleita. Pelo mesmo motivo, rejeito a pretensão de estender a Genício Martins de Oliveira condenações genéricas não debatidas no limite da lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando o dispositivo da sentença (ID 10709972513) a vigorar com a seguinte redação, substituindo a anterior: "Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de permuta firmado entre o autor e os requeridos José Eustáquio Martins e Antônio Carlos Martins e, por via de consequência, declarar a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes firmados com os requeridos Wender Gomes da Cruz e Genício Martins de Oliveira; b) DETERMINAR a imissão e reintegração definitiva do autor na posse do imóvel descrito na inicial (Rua Itapevi, 40, apto. 01, Santana do Paraíso/MG). Confirmo a tutela de urgência para determinar que os requeridos que se encontrarem na posse direta do bem o desocupem voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00, a incidir a partir do exaurimento do prazo, sem prejuízo da expedição do competente mandado de imissão/reintegração forçada; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no ressarcimento de todos os débitos de consumo de água (COPASA) gerados no imóvel durante o período em que estiveram na posse do bem e que tenham sido suportados ou inscritos em nome do autor, cujo montante exato deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que arbitro em R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. A atualização do débito observará, conforme a natureza da obrigação e o termo inicial definido nos itens anteriores, os seguintes critérios, vedada a cumulação de encargos ou indexadores que resultem em dupla incidência sobre o mesmo período: a) até 29 de agosto de 2024, para as dívidas civis submetidas ao regime do art. 406 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa Selic, por abranger juros moratórios e atualização monetária; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável ao período; e c) caso a taxa legal resulte negativa em determinado período, será considerada igual a zero para fins de cálculo dos juros moratórios. Face à sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte menor do pedido (apenas quanto à indenização por fruição), condeno os requeridos ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor exclusivamente do patrono do réu Wender Gomes da Cruz, que fixo em 10% sobre o proveito econômico rejeitado (valor pleiteado a título de aluguéis), devidamente atualizado. Deixo de condenar o autor em honorários em favor do patrono de Antônio Carlos Martins, em observância ao princípio da causalidade, face à ausência de resistência ao mérito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes eventualmente amparadas pela gratuidade da justiça. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na sentença os elementos suscitados pelas partes." Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga