Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014811-09.2026.8.24.0038/SCAUTOR: FRANCINE BREIA CARVALHO
ADVOGADO(A): DAIANE CRISTINE BUENO DA CRUZ (OAB SC055069)
RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Francine Breia Carvalho em face de Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR o dever da requerida de custear integralmente o procedimento de criopreservação de óvulos prescrito à autora em razão do tratamento oncológico, abrangendo a estimulação ovariana, coleta dos óvulos, exames, medicamentos, honorários médicos, taxas laboratoriais e demais despesas diretamente vinculadas à realização do procedimento; c) DETERMINAR que a requerida custeie, igualmente, as despesas de manutenção e armazenamento do material criopreservado enquanto perdurar o tratamento oncológico da autora; d) DETERMINAR que a obrigação de custeio subsista até a alta médica do tratamento quimioterápico, a ser declarada pelo médico assistente responsável pelo acompanhamento oncológico da autora, momento a partir do qual eventuais despesas de manutenção, armazenamento ou utilização futura do material criopreservado passarão a ser suportadas exclusivamente pela beneficiária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade recursal perante o Juízo de origem, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.