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5014806-86.2023.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014806-86.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SIRLEI APARECIDA RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A): JANAINA TERESINHA FERNANDES (OAB SC048350) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIRLEI APARECIDA RODRIGUES SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sobreveio cálculo da Contadoria Judicial (evento 116), elaborado com base, dentre outros elementos, nos documentos juntados pela executada no evento 72, concluindo pela existência de saldo devedor em valor diverso daquele sustentado pela exequente. No evento 124, a exequente impugnou o parecer contábil, sustentando, em síntese, que os documentos utilizados pela Contadoria foram apresentados intempestivamente pela executada, após o prazo fixado pelo juízo, encontrando-se atingidos pela preclusão temporal, razão pela qual não poderiam servir de suporte à apuração do débito. Requereu, por consequência, a desconsideração integral dos cálculos constantes do evento 116 e o prosseguimento da execução com base em seus próprios cálculos. Decido. Não assiste razão à exequente. A controvérsia instaurada não diz respeito a mera inovação defensiva da executada, mas à correta liquidação do título executivo judicial. Observa-se do histórico processual que a própria Contadoria Judicial, em mais de uma oportunidade, consignou a impossibilidade de elaboração dos cálculos em virtude da insuficiência da documentação constante dos autos, especialmente no tocante aos extratos necessários para identificação dos descontos efetivamente realizados. Nessa linha, os documentos posteriormente apresentados pelo executado tiveram por finalidade viabilizar a apuração do valor efetivamente devido, permitindo à Contadoria realizar a liquidação de acordo com os parâmetros fixados no título judicial. Em matéria de liquidação e cumprimento de sentença, deve prevalecer a busca do valor efetivamente devido, em observância aos princípios da verdade material, da efetividade da prestação jurisdicional e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a exequente teve plena ciência dos documentos juntados e da conclusão alcançada pela Contadoria, exercendo regularmente o contraditório por meio da impugnação apresentada no evento 124, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar o desentranhamento ou a desconsideração da documentação utilizada pelo órgão técnico. Importante destacar que a insurgência da exequente limita-se à alegada intempestividade da documentação, sem apontar erro técnico, metodológico ou matemático específico no parecer da Contadoria Judicial, cuja conclusão goza de presunção relativa de legitimidade e imparcialidade. Dessa forma, não verificando qualquer irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho técnico apresentado, rejeito a impugnação formulada pela exequente. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada no evento 124; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 116; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem cabível em face do cálculo homologado.

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