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5014806-65.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014806-65.2025.4.03.6302 AUTOR: ROSANEIDE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSANEIDE MENDES DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito. DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda. 1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde conclui o perito que a parte autora, a despeito de ser portadora de dor em membro, síndrome do manguito rotador e bursite do ombro, não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que seja portadora de condição que possa ser configurada como deficiência nos termos da lei, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado e em suas possibilidades de prática de atividades cotidianas e plena integração social. Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Portanto, não tendo sido demonstrado o requisito deficiência do benefício assistencial, não é possível a sua concessão, que depende do atendimento concomitante da condição prevista em lei de miserabilidade e deficiência. Ausente o requisito deficiência, a análise da miserabilidade torna-se desnecessária, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2 – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sem custas ou honorários nesta fase. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. RIBEIRÃO PRETO, 3 de setembro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal

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