2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014806-02.2026.4.04.7208/SC AUTOR: CECILIO GOMES ADVOGADO(A): HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301B) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Determino à parte autora, no prazo de 30 dias (para cumprimento de todos os itens relacionados): 2.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal - (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio, ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei; - Atribuir à causa o valor, corretamente, acostando cálculo da RMI do benefício pretendido (ainda que aproximada), de modo a seguir os parâmetros traçados no artigo 291 e seguintes do CPC (podendo se utilizar dos programas de “cálculos judiciais” disponibilizados pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal > Cálculos Judiciais > Programas para Cálculos Judiciais > 2 - Programas para apuração do valor da causa > 2.1 Previdenciários); O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 2.2. Da comprovação da atividade rural/pesca artesanal (por intermédio de autodeclaração com prova documental): Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Por fim, segundo o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Diante desse novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Para dar prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias: I) proceder à nova diligência e apresentar nova documentação, se assim lograr êxito; II) relacionar especificadamente, ano a ano, cada um dos documentos pertinentes ao período que pretende reconhecer e que já se encontram acostados com a inicial ou no processo administrativo previdenciário (especificando o evento, documento eletrônico e página em que se encontram), bem como aqueles obtidos em novas diligências realizadas (nos termos do item I acima); 3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 4. Cumpridos os itens acima determinados, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, com prazo de 30 dias: 4.1. para, querendo, contestar, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; 4.2. para se manifestar acerca da autodeclaração de atividade rural/pesca artesanal com prova documental apresentada pela parte autora. 5. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.