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Tribunal
SEEU
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 9 e 0
Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TJRJ - COMARCA DA CAPITAL
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 9 E 0
Processo nº. 5014805-12.2026.8.19.0500
Processo nº: 5014805-12.2026.8.19.0500
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro
Executado(s): Angel da Silva Fernandes França
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
Juliana Benevides de Barros
Juíza de Direito
1) Sabidamente, a decisão acerca da unidade prisional onde o apenado permanecerá acautelado é afeta à
esfera de discricionariedade da Autoridade Administrativa Penitenciária, a qual possui conhecimento
técnico suficiente acerca da lotação e capacidade de cada unidade, número de vagas disponíveis, perfil e
grau de periculosidade dos apenados e sua adequação às características e especificidades de cada presídio
e a necessária divisão de acordo com as respectivas facções criminosas, inclusive como forma de conferir
segurança aos apenados, sendo defeso ao Judiciário se imiscuir em questão pertinente à conveniência e à
oportunidade da Administração Pública, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Contudo, oficie-se o Coordenador da Execução Penal, a fim de que verificar a possibilidade de
Unidade Prisional no Complexo de Gericinótransferência do apenado para a compatível com o regime
semiaberto e que atenda ao perfil do penitente. Caso haja viabilidade, desde já fica autorizada a
transferência.
2) Compulsando os autos, verifico que o apenado preenche o requisito objetivo para a concessão da
progressão ao regime aberto. Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.