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5014805-12.2026.8.19.0500

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 9 e 0

    Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJRJ - COMARCA DA CAPITAL VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 9 E 0 Processo nº. 5014805-12.2026.8.19.0500 Processo nº: 5014805-12.2026.8.19.0500 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro Executado(s): Angel da Silva Fernandes França Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Juliana Benevides de Barros Juíza de Direito 1) Sabidamente, a decisão acerca da unidade prisional onde o apenado permanecerá acautelado é afeta à esfera de discricionariedade da Autoridade Administrativa Penitenciária, a qual possui conhecimento técnico suficiente acerca da lotação e capacidade de cada unidade, número de vagas disponíveis, perfil e grau de periculosidade dos apenados e sua adequação às características e especificidades de cada presídio e a necessária divisão de acordo com as respectivas facções criminosas, inclusive como forma de conferir segurança aos apenados, sendo defeso ao Judiciário se imiscuir em questão pertinente à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Contudo, oficie-se o Coordenador da Execução Penal, a fim de que verificar a possibilidade de Unidade Prisional no Complexo de Gericinótransferência do apenado para a compatível com o regime semiaberto e que atenda ao perfil do penitente. Caso haja viabilidade, desde já fica autorizada a transferência. 2) Compulsando os autos, verifico que o apenado preenche o requisito objetivo para a concessão da progressão ao regime aberto. Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.

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