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5014804-18.2025.8.21.9000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PUIL 6020/RS (2026/0108068-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:DEISI FRANCOIS ADVOGADO:ALEXANDRE MAURI - RS098394 REQUERIDO:CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOSSO LTDA ADVOGADOS:FERNANDA PIMENTEL DA SILVA - RS063520 CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA - RS092934 REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:ROGERIO GARCIA MESQUITA - RS036237 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Deisi Francois contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 928): RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AULAS E TESTES PRÁTICOS, ALÉM DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. AJUIZADA AÇÃO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DO DETRAN/RS E DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, SOB A ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE VALORES EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O DETRAN/RS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO REEMBOLSO SIMPLES DE R$640,68, REFERENTES A AULAS PRÁTICAS, TESTES PRÁTICOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO CFC E REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO: (I) ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDICANDO QUE O MONTANTE DEVIDO SERIA DE R$1.122,87; (II) NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES; (III) OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS; (IV) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CFC. II. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS; (II) SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO; (III) SABER SE RESTARAM CONFIGURADOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (IV) SABER SE DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. III. O ERRO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/RS RESTOU RECONHECIDO NA SENTENÇA, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTUDO, APENAS AS DESPESAS COMPROVADAS COM AULAS PRÁTICAS, TESTES PRÁTICOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO MONTANTE DE R$640,68 PODEM SER RESSARCIDAS, CONFORME RECIBOS CONSTANTES NOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO DETRAN/RS, QUE CORRIGIU ADMINISTRATIVAMENTE O ERRO, AFASTA-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O FATO GERADOR CONSISTIU EM EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO, PORÉM NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA AÇÃO COM EVENTUAL RESULTADO, NÃO HAVENDO DANO INDENIZÁVEL. O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CFC NÃO MERECE PROSPERAR, POIS O CENTRO DE FORMAÇÃO ATUOU EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO DETRAN/RS, NÃO POSSUINDO ATRIBUIÇÃO PARA AFERIR A VALIDADE DA CNH OU QUESTIONAR A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO, INEXISTINDO CONDUTA ILÍCITA. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, a autora ajuizou ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais em face do Estado do Rio Grande do Sul, do DETRAN/RS e do Centro de Formação de Condutores Nosso Ltda. Alegou que, em razão de equívoco administrativo posteriormente reconhecido no procedimento de cassação de sua CNH, foi indevidamente submetida à realização de curso de reciclagem, aulas práticas, provas e exames, embora sua habilitação permanecesse válida. Em razão disso, requereu o ressarcimento das despesas suportadas, com repetição em dobro, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Sul e o DETRAN/RS ao ressarcimento simples de R$ 640,68, referentes a aulas e testes práticos e à locação de veículo. Afastou a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes a má-fé da Administração e o nexo causal entre os fatos narrados e os atestados médicos juntados aos autos. Também excluiu a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, por considerar inexistente ato ilícito em sua atuação. No recurso inominado, a autora sustentou erro na apuração dos prejuízos, afirmando que os documentos acostados aos autos comprovam despesas de R$ 1.122,87. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento dos danos morais e a responsabilização solidária do CFC. Por maioria, a Turma Recursal negou provimento ao recurso. Assentou que apenas as despesas com aulas e testes práticos e locação de veículo estavam devidamente comprovadas e diretamente vinculadas à irregularidade administrativa, totalizando R$ 640,68. Afastou a repetição em dobro por inexistência de má-fé e rejeitou o pedido de danos morais por ausência de demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade e de nexo causal entre a documentação médica apresentada e os fatos discutidos. Também manteve o afastamento da responsabilidade do CFC, por inexistência de nexo causa. Houve voto divergente, que reconheceu a ocorrência de danos morais em razão da submissão indevida da autora a curso e exames desnecessários, decorrentes de falha administrativa, para fixar a indenização em R$ 5.000,00, acrescida de correção pela taxa SELIC a partir da publicação do acórdão. No pedido de uniformização, a requerente, com fundamento no art. 18, caput e § 3º, da Lei n. 12.153/2009, sustenta divergência quanto à configuração do dano moral em hipóteses de erro administrativo. Alega, ainda, omissão do acórdão quanto a incorreta apuração dos valores despendidos e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirma que a decisão deixou de apreciar especificamente os documentos que demonstrariam despesas no montante de R$ 1.122,87 e exigiu, para afastar a repetição do indébito, a comprovação de má-fé, em vez da demonstração de engano justificável. Sustenta, por fim, divergência em relação ao voto vencido e a precedentes que reconhecem o cabimento de indenização por dano moral em situações de falha administrativa apta a gerar constrangimento e abalo psicológico, bem como a restituição em dobro quando ausente engano justificável. Brevemente relatado, decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, o requerimento somente é cabível quando a controvérsia versar sobre questão de direito material. Além disso, deve estar caracterizada a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal ou a contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre relembrar que a Constituição da República atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando o pedido de uniformização à revisão do acerto do julgamento nem ao reexame da causa como se terceira instância recursal fosse. Nessa linha, para demonstrar o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do incidente, a parte requerente deve comprovar a similitude fático-jurídica entre os casos, mediante a realização de cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma e a demonstração das circunstâncias que evidenciem a diversidade de interpretação da mesma norma federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do pedido de uniformização está condicionado a que se demonstrem efetivamente as interpretações divergentes atribuídas à legislação federal. Não basta a simples reprodução de ementas ou de excertos de julgados; é indispensável realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico. 3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) Considerando esses critérios, verifica-se que o presente pedido não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Como visto, a competência desta Corte restringe-se às hipóteses de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de desconformidade com precedente jurisprudencial não sumulado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido. III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula. IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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