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5014802-61.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5014802-61.2025.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Infração Administrativa] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ISAC SOARES DE SOUZA CPF: 452.195.406-53 DECISÃO Recurso extraordinário em recurso inominado. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Não atendido o requisito de admissibilidade do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário inadmitido. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. Decido. O recurso dever ser inadmitido, porquanto na hipótese em análise o órgão julgador decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e com base no conjunto fático-probatório juntado aos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo interposto. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Dessa forma, verifica-se que eventual ofensa à Constituição da República, caso existisse, seria reflexa, o que inviabiliza o seu processamento pela Suprema Corte. Afinal, segundo lição de Humberto Theodoro Jr.: “Esse tipo de recurso nunca teve a função de proporcionar ao litigante inconformado com o resultado do processo uma terceira instância revisora da injustiça acaso cometida nas instâncias ordinárias. A missão que lhe é atribuída é de uma carga política maior, é a de propiciar à Corte Suprema meio de exercer seu encargo de guardião da Constituição, fazendo com que seus preceitos sejam corretamente interpretados e fielmente aplicados. É a autoridade e supremacia da Constituição que toca ao STF realizar por via dos julgamentos dos recursos extraordinários”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n.º 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n.º 11.417). Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, ano III, n.º 18, p. 5-32. mai-jun. 2007). Destaque-se, também, o posicionamento do Min. Alexandre de Moraes quanto à ofensa constitucional reflexa: “O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta e frontal à Constituição, inadmitindo-o, pois, nas hipóteses de ofensas reflexas. A via reflexiva caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. Dessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal que, se para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é essa que conta para o não-cabimento do recurso extraordinário em face das restrições regimentais”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.) (grifo Desse modo, resta negativo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o que inviabiliza a sua remessa à Suprema Corte, conforme art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente

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