2026-09-16 · TJES
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014800-48.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: IURI MATTEDI TOMAZINI Endereço: Avenida José Armani, S/N, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-190 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DE FREITAS BOBBIO - ES39976 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: WESLEY CESAR M SEVERIANO Endereço: Avenida Tupinambás, 405, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-025 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IURI MATTEDI TOMAZINI em face de CESAR BRASIL MÓVEIS RÚSTICOS. A parte requerente narra que, em 06/02/2026, contratou o fornecimento de 03 (três) móveis planejados, pelo valor total de R$10.054,00 (dez mil e cinquenta e quatro reais), quantia que afirma ter sido integralmente paga à vista. Sustenta que, embora inicialmente tenha sido informado prazo de 60 (sessenta) dias para entrega, posteriormente o prazo teria sido estendido para 90 (noventa) dias, com previsão final para maio de 2026, sem que os móveis fossem entregues ou instalados. Alega que, diante da demora e da perda de confiança na contratação, comunicou à parte requerida que não possuía mais interesse nos móveis e solicitou o cancelamento do negócio e a devolução do valor pago, afirmando que o pedido de restituição teria sido recusado. Sustenta que somente em 26/08/2026 a parte requerida informou que os móveis teriam chegado e estariam prontos, atribuindo o atraso a dificuldades relacionadas à mão de obra e à logística. A parte requerente afirma, contudo, que não pretende receber ou instalar os móveis e que buscou previamente a solução da controvérsia pela via extrajudicial, mediante notificação, sem obter restituição ou solução. Diante disso, requer, em sede liminar, que a parte requerida seja compelida a se abster de entregar, descarregar ou montar os móveis no imóvel da parte requerente, bem como de praticar qualquer ato destinado a compelir o consumidor a aceitar a prestação tardia, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, embora a parte requerente tenha apresentado documentos que indicam a existência da contratação, o pagamento do valor ajustado, bem como tratativas administrativas relacionadas ao prazo de entrega dos móveis e ao posterior cancelamento da contratação, a controvérsia acerca do efetivo inadimplemento contratual e das circunstâncias que envolveram a tentativa de entrega demanda maior dilação probatória. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que houve comunicação entre as partes acerca da notificação extrajudicial e da situação contratual, mas a extensão e as circunstâncias do alegado inadimplemento, bem como os efeitos jurídicos decorrentes da manifestação de cancelamento, constituem matéria que deverá ser apreciada após o estabelecimento do contraditório. Além disso, especificamente quanto à medida pretendida, consistente em determinar que a parte requerida se abstenha de entregar, descarregar ou montar os móveis no imóvel da parte requerente, não se verifica, por ora, situação concreta de urgência que justifique a intervenção judicial imediata. Embora a parte requerente sustente o risco de que a parte requerida venha a realizar a entrega ou a montagem dos móveis contra sua vontade, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a existência de ato concreto de coação ou de iminente realização da montagem que não possa ser adequadamente enfrentado após a manifestação da parte requerida. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui relação direta com o próprio mérito da demanda, na medida em que a parte requerente pretende o reconhecimento da rescisão contratual e a restituição integral do valor pago, enquanto a parte requerida deverá ter oportunidade de se manifestar acerca do alegado atraso, da posterior disponibilidade dos móveis e das circunstâncias que envolveram o cancelamento da contratação. Desse modo, ausente, neste momento, demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito e, sobretudo, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau apto a justificar a concessão da medida liminar, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e o esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 16/11/2026 Hora: 13:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. e) Não havendo êxito na citação da parte requerida no endereço cadastrado nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos novo endereço, sob pena de extinção do processo. f) Informado novo endereço, CITE-SE a parte requerida no novo logradouro, bem como a promova-se a designação de nova sessão de conciliação, intimando-se todos para o ato. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091414205178700000100313094 Inicial - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Petição inicial (PDF) 26091414205232300000100313096 01 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26091414205253700000100313100 02 - Declaração de hipo e CTPS Documento de comprovação 26091414205274600000100313101 03 - Documentos pessoais Documento de Identificação 26091414205294800000100313102 04 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26091414205322500000100314464 05-conversas com audios Documento de comprovação 26091414205348500000100319352 06 - Mensagem enviada a esposa do Autor no dia 26.08.2026 Documento de comprovação 26091414205532000000100321158 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO