Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5014786-32.2019.8.21.0003/RSRELATOR: FABIANA ARENHART LATTUADA
REQUERENTE: TERESINHA MACHADO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO CARDOSO SAMUEL (OAB RS079421)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
REQUERENTE: ANGELA MARIA MACHADO DE ASSIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
REQUERENTE: RENATO MACHADO DE ASSIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
REQUERENTE: JULIO CESAR MACHADO DE ASSIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MACHADO DE ASSIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 176 - 14/09/2026 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
2026-08-24 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014786-32.2019.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito RICARDO BERND
RECORRIDO: TERESINHA MACHADO (Sucessão) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO CARDOSO SAMUEL (OAB RS079421)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
RECORRIDO: ANGELA MARIA MACHADO DE ASSIS (Sucessor) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
RECORRIDO: RENATO MACHADO DE ASSIS (Sucessor) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
RECORRIDO: JULIO CESAR MACHADO DE ASSIS (Sucessor) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MACHADO DE ASSIS (Sucessor) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO POR TRANSBORDAMENTO DE ARROIO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2017. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DO ENTE ESTADUAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento ocorrido em 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, a questão consiste na alegação de força maior e impossibilidade de prevenção de eventos climáticos extremos.
2. No recurso do Município de Alvorada, as questões são: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de provas do alagamento e irregularidade da construção; (iii) pedido subsidiário de redução do valor indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso do Estado do Rio Grande do Sul não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois suas razões estavam dissociadas dos fatos do processo.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Alvorada foi rejeitada, pois a responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem é de interesse local.
3. No mérito, a responsabilidade civil do Município foi reconhecida, sendo a tese de edificação irregular considerada inovação recursal.
4. O pedido de redução do valor indenizatório foi acolhido, fixando-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado do Estado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Município de Alvorada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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