2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014785-98.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OGS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por OGS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (ID 576839080), em face da presente execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pugna pela: a) extinção dos débitos materializados nas CDAs exequendas, com fundamento na nulidade dos títulos executivos, pois a Exequente desprezou os requisitos essenciais para elaboração dos títulos; b) ilegalidade referente à exigência de pagamento de contribuição previdenciária e parafiscal sobre verbas de natureza indenizatória; c) cobrança indevida de honorários na monta de 20%; d) abusividade dos juros superiores à SELIC; e) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa; f) limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos. A excepta apresentou impugnação requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 585402222). Posteriormente, a executada ofertou bens à penhora (ID 588991697), consistentes em debêntures, para garantia do juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É letra da Súmula 393 do STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, as questões introduzidas por meio da exceção de pré-executividade não são cognoscíveis de plano e de ofício, uma vez que não representam indagações de ordem pública. Outrossim, tem-se que a verificação da inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo demandam dilação probatória, o que se afigura incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. De fato, não há elementos para a verificação das referidas inclusões na base de cálculo dos tributos cobrados. Isso porque o valor exigido se trata de crédito declarado pelo próprio contribuinte, o que torna necessária a apuração das receitas utilizadas na base de cálculo para verificar se há parcela a ser excluída. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. 2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 3. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 4. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que as contribuições previdenciárias devidas teriam sido calculadas sobre valores pagos a título de verbas indenizatórias, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022972-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema 04/02/2020) Com efeito, as alegações da excipiente devem ser reservadas para a via processual própria dos embargos, após garantido o juízo. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente pode ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita o vício. Extrai-se das CDA's em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir. Consoante o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, o que não ocorreu na hipótese. Anoto, ademais, que a origem, a quantia devida, a natureza, o fundamento legal da dívida e forma de calcular os juros se encontram discriminados na própria CDA, estando atendidos os requisitos estipulados no artigo 2º do Código Tributário Nacional (CTN). Para o processamento da execução basta o título executivo, não exigindo a lei seja ele acompanhado de demonstrativo de evolução do débito. Em outro ponto, é sabido que o encargo legal de 20% é previsto no DL 1.025/69 e compõe o débito exequendo, sendo sempre devido nas execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação do embargante em honorários advocatícios. Nesse passo, cumpre asseverar que o advento do Código de Processo Civil de 2015 não revogou a legislação correlata ao encargo legal, uma vez que se trata de lei especial. A taxa SELIC é o índice oficial de juros e correção do crédito tributário, conforme entendimento jurisprudencial hegemônico no STF. Quanto à tese de aplicação do teto de 20 salários mínimos em relação às contribuições parafiscais, o E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1079), também firmou posicionamento contrário à pretensão da embargante. Nesse sentido: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários" (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Por fim, não é demais lembrar que lícita a cumulação de multa de mora com juros de mora porque prevista em lei. Ademais, a multa de mora e os juros de mora têm finalidades distintas. A primeira visa sancionar o devedor pelo inadimplemento; já os juros constituem remuneração pelo capital. "É legítima a cumulação da multa fiscal com os juros moratórios. Entendimento consagrado na Eg. 1ª Seção desta Corte (EREsp. 111.926-PR)" (STJ, 2ª T., RESP 261116, DJU 02/02/2004). Dessarte, considerando que o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, os argumentos genéricos apresentados pelo contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 576839080). Considerando a petição de (ID 588991697), na qual a executada oferece em garantia do débito 172 (cento e setenta e duas) debêntures da Companhia Vale S.A., acompanhadas do respectivo laudo de avaliação (ID 588994014), intime-se a Exequente para que se manifeste sobre a referida oferta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta