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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5014783-58.2026.8.21.0027/RS AUTOR: CLAUDIO BERTAZZO ADVOGADO(A): NICHOLAS ZULIANI TEIXEIRA (OAB RS137844) ADVOGADO(A): FILIPE BAGGIO DAVILA (OAB RS082533) AUTOR: VERA MARIA FLORES BERTAZZO ADVOGADO(A): NICHOLAS ZULIANI TEIXEIRA (OAB RS137844) ADVOGADO(A): FILIPE BAGGIO DAVILA (OAB RS082533) RÉU: ELIZETE MEDIANEIRA BORGES BERTAZZO ADVOGADO(A): EMMANUEL SILVA PINTO (OAB RS123287) ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIAN TRINDADE CAMARGO (OAB RS123656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos de n.º 5014783-58.2026.8.21.0027 Da tutela provisória Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."1 Em relação ao primeiro requisito, "essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris."2 Em outras palavras, é necessário "avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC)"3 por dois vetores. Primeiro, "a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos"4; segundo, a "plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"5. Entretanto, é claro que, "especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte"6. A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.210, que o possuidor tem direito de ser restituído na sua posse em caso de esbulho. Para tanto, o artigo 561 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo, estabelece alguns requisitos que devem ser comprovados pela parte autora: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Destaco, neste ponto, que tais requisitos são cumulativos. Ou seja, constatada a ausência de um dos requisitos previstos no diploma legal supramencionado, não é possível a procedência da pretensão possessória. Isso porque a posse e a propriedade são institutos jurídicos distintos. Enquanto a propriedade é um direito real que confere ao seu titular os poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, a posse é uma situação fática caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o artigo 1.196 do Código Civil. A titularidade dominial, portanto, não se confunde com a demonstração dos requisitos possessórios. No caso concreto, Claudio Bertazzo e Vera Maria Flores Bertazzo ajuizaram reintegração de posse em face de Elizete Medianeira Borges Bertazzo, na qual sustentam serem proprietários do imóvel situado na Rua Fernando Friedrich, nº 150, em Santa Maria/RS, alegando que permitiram, por mera tolerância familiar, que seu filho Adriano Bertazzo e a ré residissem no pavimento superior da residência. Não obstante, aduzem que, após o falecimento do filho, revogaram a autorização de permanência da requerida, que teria passado a exercer posse injusta e precária, requerendo liminarmente a reintegração da posse. A análise da pretensão aqui posta está intimamente vinculada à apuração dos fatos discutidos na ação conexa (5018975-34.2026.8.21.0027), na qual a aqui demandada sustenta que, juntamente com o falecido esposo, edificou e ocupou o pavimento superior do imóvel com a ciência e anuência dos proprietários do terreno, tendo exercido posse direta, contínua e de boa-fé sobre a unidade residencial construída. Conforme essa versão, houve concessão informal ao casal do que corresponderia a direito de laje. Dessa forma, o deslinde desta demanda encontra-se condicionado, ao menos em parte, ao exame do alegado direito de retenção decorrente das acessões invocadas com fundamento no artigo 1.219 do Código Civil. No que concerne à posse sobre o pavimento superior especificamente, verifica-se, em cognição sumária, que os autores não demonstraram o exercício direto e efetivo da posse sobre essa fração do imóvel. Com efeito, a própria dinâmica de ocupação descrita nos autos evidencia que o pavimento superior tem acesso independente do pavimento inferior, circunstância que permitiu, inclusive, a coexistência das partes no mesmo imóvel após o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da ré Elizete Medianeira Borges Bertazzo em face do autor Claudio Bertazzo no processo n.º 5002653-36.2026.8.21.0027. A manutenção dessa situação de coexistência, viabilizada pela independência dos acessos, demonstra que a posse dos autores sobre o pavimento superior não se encontra suficientemente caracterizada, no que diz respeito ao exercício dos poderes possessórios sobre essa unidade específica. A alteração do status quo, com remoção da demandada de sua residência, pressupõe avaliação criteriosa e aprofundada dos elementos de fato, incompatível com a concessão liminar de tutela possessória. Diante disso, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil quanto à posse dos autores sobre a referida fração do imóvel, mostra-se prematura a concessão da medida. Pelo exposto, indefiro a reintegração de posse. Do prosseguimento Uma vez que a parte ré já habilitou procuradores nos autos, intimo-a a apresentar contestação. Autos de n.º 5018975-34.2026.8.21.0027 Do recebimento da petição inicial Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária à autora (ELIZETE MEDIANEIRA BORGES BERTAZZO), estendendo a benesse a ambos os processos conexos. Da tutela provisória Trata-se de analisar pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIZETE MEDIANEIRA BORGES BERTAZZO em face de CLAUDIO BERTAZZO e VERA MARIA FLORES BERTAZZO, postulando a manutenção de posse sobre o pavimento superior do imóvel situado na Rua Fernando Friedrich, nº 150, Bairro Chácara das Flores, nesta Comarca, até a apuração e indenização pelas acessões edificadas, bem como a ordem de abstenção de atos de turbação ou esbulho pelos réus. A probabilidade do direito resta demonstrada pela narrativa e pelo acervo documental inicial. A autora comprova ter mantido união com o filho dos requeridos por longo período, exercendo posse pública e contínua sobre a parte superior do imóvel familiar, onde se alega a edificação de acessão de boa-fé e com consentimento dos proprietários do terreno, circunstância que confere respaldo ao direito de retenção até a correspondente indenização, consoante os artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. O perigo de dano exsurge da iminência de desalojamento sumário da autora sem a devida averiguação do valor das acessões realizadas, somado à constatação de conflito familiar acentuado após o falecimento do cônjuge, o que inclusive ensejou registro policial e concessão de medidas protetivas de urgência no processo nº 5002653-36.2026.8.21.0027, demonstrando a necessidade de resguardar provisoriamente a estabilidade possessória e a moradia da demandante. Ademais, nota-se que o imóvel possui acessos independentes entre os pavimentos, o que mitiga eventuais prejuízos operacionais imediatos aos réus e afasta o risco de irreversibilidade do provimento liminar, até que se proceda à instrução probatória e à eventual perícia técnica de avaliação nos autos reunidos por conexão à Ação de Reintegração de Posse nº 5014783-58.2026.8.21.0027. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, provisoriamente, manter ELIZETE MEDIANEIRA BORGES BERTAZZO na posse do pavimento superior do imóvel residencial localizado na Rua Fernando Friedrich, nº 150, Bairro Chácara das Flores, Santa Maria/RS, determinando aos réus que se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho, impedimento de acesso, troca de fechaduras ou corte de serviços essenciais, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de descumprimento. Do prosseguimento Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação. 1. Destaquei. 2. Curso de direito processual civil moderno [libro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 3. DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608 4. Idem. 5. Idem. 6. Idem.
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