2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014783-07.2026.8.21.0141/RS AUTOR: ELTON JESUS DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG à parte autora. Anotei a benesse no sistema. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico por Vício do Consentimento C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELTON JESUS DA SILVA MACHADO em face da BANCO BMG S.A, partes qualificadas. Narrou o autor que, no momento da contratação do crédito, foi inserida a contratação de seguro prestamista no montante de R$ 228,15 (duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), quantia que foi embutida no saldo financiado e sobre a qual incidiram os encargos contratuais. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e a configuração de venda casada, alegando que o seguro não lhe foi ofertado como opção facultativa nem explicado de forma clara. Pleiteada a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição financeira ré a suspender a cobrança dos valores atinentes ao seguro prestamista impugnado, recalculando-se as parcelas contratuais, bem como para que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores controvertidos, sob cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida. Cumpre, então, examinar se no caso em tela estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência, bem como se os efeitos do seu deferimento não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade. A probabilidade do direito decorre da análise do contrato nº 10371816, que evidencia a inclusão de seguro prestamista de R$ 228,15 (duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos) somado ao crédito financiado. Conforme o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39, I, do CDC, é vedado vincular a concessão de crédito à contratação de seguro sem oportunizar escolha autônoma ao consumidor, circunstância não demonstrada neste momento processual. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da natureza das parcelas periódicas debitadas da conta bancária da parte autora, impactando diretamente verba de caráter alimentar indispensável ao sustento próprio, circunstância que justifica a pronta atuação jurisdicional para mitigar prejuízos financeiros imediatos. Verificada, portanto, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora e o risco de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO que a parte ré SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, as cobranças do valor relativo ao seguro prestamista embutido nas parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 10371816, promovendo o devido recálculo das prestações mensais com o expurgo da referida parcela securitária e dos encargos sobre ela incidentes. No caso de descumprimento da presente determinação judicial, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias. Atendendo ao pedido da parte autora, deixo de designar audiência conciliação/mediação, considerando que, em tais casos, a experiência demonstra não haver efetividade na medida, tornando-se a providência desnecessária, provocando também maior demora na conclusão do processo. Cite-se. Contestada, à réplica. Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).