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5014777-33.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014777-33.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEX DE CANTUARIA CYPRIANO EXECUTADO: JORGE DO NASCIMENTO SOUZA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença extinto por sentença terminativa (ID 96411933) com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação de fazer assumida em transação homologada. Nos termos do decisum extintivo e da cláusula 5ª do acordo outrora firmado, as custas processuais finais/remanescentes foram imputadas ao executado JORGE DO NASCIMENTO SOUZA. Intimado regularmente para efetuar o recolhimento das referidas custas sob pena de inscrição em dívida ativa (ID 98460457), o executado peticionou sob o ID 98760852 pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeito retroativo para fins de isenção do pagamento da verba cartorária final. Para tanto, colacionou declaração de hipossuficiência (ID 98762155), extratos de benefício previdenciário e extratos bancários (IDs 98762162 a 98762175). Vieram os autos conclusos para análise do requerimento. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo executado comporta deferimento. Conforme a disciplina dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, podendo o pedido ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Embora a jurisprudência pátria firme o entendimento de que a concessão do benefício em fase de cumprimento de sentença ou após o trânsito em julgado não possua efeitos retroativos (ex tunc) para alcançar condenações pretéritas, ela produz efeitos imediatos (ex nunc), sendo perfeitamente apta a albergar o recolhimento de custas finais/remanescentes cuja exigibilidade se deu no encerramento da atividade jurisdicional, antes da remessa dos autos ao arquivo. No caso em testilha, o executado logrou êxito em comprovar documentalmente a sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus cartorário sem prejuízo do sustento próprio. Os documentos emitidos pela Autarquia Previdenciária (INSS) demonstram de forma inequívoca que o requerente é beneficiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de Acidente do Trabalho (espécie 92, NB 137.948.581-6), auferindo proventos mensais brutos no importe de R$ 2.967,19 (ID 98762163). Ademais, constata-se do Histórico de Empréstimos Consignados (ID 98762164) que a sua margem consignável encontra-se substancialmente comprometida por mútuos firmados junto às instituições financeiras (Banco C6 e Banco Santander), de sorte que o valor líquido mensal efetivamente creditado em sua conta corrente no Sicoob perfaz a quantia aproximada de R$ 2.103,48 (IDs 98762173 e 98762175). O montante auferido pelo executado situa-se abaixo do teto de 3 (três) salários mínimos frequentemente adotado como critério objetivo de vulnerabilidade econômica e, sob a ótica subjetiva, os extratos bancários evidenciam a total ausência de reservas financeiras ou investimentos, demonstrando que o saldo é integralmente consumido pela subsistência básica do idoso e inválido. Preenchidos, pois, os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de recursos por meio de robusta prova documental, a concessão da gratuidade de justiça para fins de isenção das custas remanescentes é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JORGE DO NASCIMENTO SOUZA no ID 98760852, com efeitos operantes a partir deste requerimento (ex nunc), e, por conseguinte, ISENTO-O do recolhimento das custas processuais finais/remanescentes apuradas e cobradas no ID 98460457. Proceda a Secretaria às anotações de estilo no sistema PJe para fazer constar o benefício da Gratuidade de Justiça em favor do executado. Fica desautorizada a inscrição do débito em Dívida Ativa ou qualquer outra medida de cobrança cartorária em face do requerente relativamente a este feito. Após as baixas e anotações necessárias, restando preclusa esta via e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, conforme determinado na sentença de ID 96411933. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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