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5014775-89.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5014775-89.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Alberto Sousa Da Silva Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPURGO DE TARIFAS INDEVIDAS E APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO BACEN proposta por JOSE ALBERTO SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13 de fevereiro de 2023, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor total de R$ 27.429,93 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.070,31 (mil e setenta reais e trinta e um centavos). Obtempera que foram inseridas tarifas indevidas, consistentes em Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), e Tarifa de Seguro, no valor de R$ 1.233,67 (mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 2.346,67 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que, segundo afirma, configuraria venda casada. Defende que a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato foi indevida, pois o gravame não teria sido efetivamente registrado, além de o valor cobrado ser excessivo. Argumenta que a Tarifa de Avaliação também seria ilegal, diante da ausência de prova da efetiva prestação do serviço, tratando-se, segundo sustenta, de mera avaliação superficial que poderia ser realizada gratuitamente. Expõe que a cobrança de seguro de proteção financeira configurou venda casada, pois não lhe teria sido dada a oportunidade de escolher a seguradora, sendo compelido a aceitar aquela que já constava do contrato pré-preenchido, em desacordo com o Tema 972/STJ. Verbera, ademais, a aplicação de juros remuneratórios abusivos, na ordem de 2,90% ao mês (40,92% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito e período seria de 2,11% ao mês, o que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Afirma que, expurgando-se as tarifas ilegais e aplicando-se a taxa de juros média, o valor da parcela deveria ser de R$ 836,17 (oitocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), resultando em uma diferença de R$ 234,14 (duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) por mês. Ao final, requer a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas, com o expurgo das tarifas mencionadas e a sua restituição em dobro; a anulação da taxa de juros contratual, com sua substituição pela taxa média do BACEN; e a autorização para efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (evento 05). O réu apresentou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor indicado como incontroverso e impugnação aos cálculos da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação (evento 13). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 14). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 19 e 20). Autos conclusos (evento 21). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação das questões preliminares. Das questões preliminares Da impugnação aos cálculos da inicial A parte ré impugna os cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que foram elaborados com base em critérios não definidos pelo Juízo e que seria necessária a realização de perícia contábil. Sem razão. A planilha apresentada constitui elemento destinado a demonstrar o resultado econômico pretendido pela parte autora, com base nas premissas defendidas na inicial. No caso em tela, a parte ré não apontou erro aritmético ou inconsistência específica nos cálculos, limitando-se a questionar os parâmetros utilizados e a alegar a necessidade de perícia. Ocorre que tais parâmetros estão diretamente relacionados às teses revisionais deduzidas na inicial, cuja análise depende da apreciação da legalidade das tarifas e da taxa de juros contratada. Assim, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Desse modo, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, sem prejuízo da análise, no mérito, das premissas utilizadas pela parte autora. Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, é de rigor a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, bem como a regularidade dos autos, ausente qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, sem questões preliminares a serem apreciadas, procedo à análise do mérito. Do mérito Desde logo, destaco que o presente litígio deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que este é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A requerida, ao contrair o crédito em questão, figura como destinatária final, reforçando a pertinência da aplicação do CDC. Nesse cenário, ainda que o consumidor esteja, em tese, ciente dos valores exigidos na execução do contrato, não se pode considerar intocável a relação estabelecida com a instituição financeira, invocando-se apenas o princípio pacta sunt servanda. Isso porque o desconhecimento técnico do consumidor sobre matérias financeiras e a aplicação efetiva dos encargos contratuais no momento da celebração são fatores que impõem uma análise cuidadosa. A autonomia da vontade, neste contexto, reduz-se a uma mera aquiescência, justificando, assim, a intervenção judicial para eventual revisão, se necessário. Considerando que se trata de um contrato de adesão, o conhecimento prévio das cláusulas pelo consumidor não exclui, de imediato, o exame de possíveis abusividades, cabível, portanto, a presente revisional. Prossigo! Do Seguro À luz dos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato constante do evento 01, doc. 07 e evento 10, doc. 04, verifico que a parte autora aderiu, de forma válida e regular, ao seguro vinculado ao contrato de financiamento. A formalização da adesão ocorreu em instrumento próprio, apartado do contrato principal de financiamento, contendo informações acerca das garantias, carências, franquias, capital segurado e demais condições da contratação. Consta, ainda, expressamente, que “a contratação do seguro é opcional”, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. Tal conformidade evidencia que o consentimento da parte autora foi manifestado de maneira livre e consciente, em estrita observância aos princípios da informação e da transparência previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não se identificam vícios de consentimento ou nulidades aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para revisão das cláusulas avençadas. Ao contrário, a proposta de seguro, apresentada de forma destacada e inteligível, revela-se compatível com as exigências legais de clareza e precisão, assegurando que o contratante estava plenamente ciente das condições pactuadas. Esse é o entendimento que segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (grifei). 5. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há falar se em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. (...) (TJ-GO - AC: 51344034920208090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Aragarças - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Desta feita, considerando o caráter opcional do seguro contratado, não há que se falar em nulidade do referido seguro. A voluntariedade da adesão, aliada à clareza e à transparência das informações fornecidas reforça a validade do contrato, afastando quaisquer alegações de vícios ou nulidades que possam comprometer a legitimidade do pacto firmado. Do Registro e da Avaliação À luz da tese firmada no julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluo pela validade da cobrança das tarifas de registro e avaliação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, assentou que tais cobranças são legítimas, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e não resultem em onerosidade excessiva. No caso concreto, a parte autora sustenta que a Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 474,00, seria indevida, ao argumento de que o gravame não teria sido efetivamente registrado, bem como que a Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 639,00, seria ilegal diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Entretanto, a simples alegação de inexistência ou inadequação do serviço não é suficiente para afastar a cobrança contratualmente prevista, cabendo à parte autora trazer elementos mínimos capazes de caracterizar eventual abusividade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, embora deferida a inversão do ônus da prova, esta não se revela absoluta, cabendo à parte autora trazer elementos mínimos capazes de caracterizar eventual abusividade. Para reforçar a acuidade desta decisão, destaco a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2 .3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 . abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n . 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1 .1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. (...) Precedentes. (...). (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Nesse sentido, não se constata nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar prática abusiva por parte da instituição requerida quando da elaboração do contrato sob análise. Da Taxa de Juros - Média do Mercado Conforme delineado na petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos valores cobrados a título de parcelas do financiamento de veículo, afirmando que a instituição financeira teria aplicado juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz que a taxa contratada foi de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos, no período, seria de 2,11% ao mês, razão pela qual pretende a substituição da taxa contratual pela taxa média divulgada pelo BACEN. De início, impende rememorar que a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme enuncia a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, tanto a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça quanto a Súmula Vinculante nº 7 do STF assentam que a simples taxa de juros superior a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade, devendo esta ser demonstrada mediante prova clara e convincente de desequilíbrio contratual ou lucro excessivo. Ademais, segundo orientação da Súmula 530 do STJ, ainda que o percentual ultrapasse a média de mercado, não haverá abusividade se o índice contratado se revelar mais vantajoso ao consumidor, circunstância que impede intervenção judicial. Nesse sentido, da análise detida dos autos, verifico, entretanto, que a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios. Com efeito, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para a análise da abusividade, mas não implica, automaticamente, que toda taxa superior à média seja abusiva, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da operação, tais como modalidade de crédito, prazo, valor financiado e demais características do contrato. No caso em apreço, a taxa contratada foi de 2,90% ao mês, ao passo que a série histórica do Banco Central do Brasil indicada nos autos aponta taxa média mensal de 2,14% ao mês para as operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos, no mês de fevereiro de 2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou que somente se reconhece abusividade quando a taxa supera de forma expressiva, em regra, mais de uma vez e meia ao dobro a média de mercado, conforme entendimento firmado no REsp 327.727/SP. Assim, embora a taxa contratada seja superior à média indicada, não se verifica, por esse único fundamento, abusividade apta a ensejar a intervenção judicial no pacto, sobretudo porque a parte autora não demonstrou circunstância concreta adicional capaz de evidenciar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Cumpre assinalar que a simples comparação matemática entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não conduz, automaticamente, à conclusão de abusividade, sendo necessária a demonstração de que os encargos efetivamente colocaram o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27), fixou que ''É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.'' 2. A jurisprudência consolidada deste Sodalício considera como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia ao dobro ou ao tripo da taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52215316220228090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Diante desse cenário, não se evidenciando abusividade concreta dos juros remuneratórios contratados, inexiste razão para revisão da cláusula de encargos financeiros ou do valor das parcelas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da improcedência do pedido. Quanto ao pleito de repetição do indébito, este não merece acolhida, porquanto não restou configurada qualquer abusividade nas tarifas ou na taxa de juros contratada. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a cobrança de quantia indevida, hipótese inocorrente na espécie. No caso dos autos, as prestações cobradas encontram-se lastreadas em contrato válido e eficaz, inexistindo demonstração de cobrança ilegal ou desprovida de causa. Dessa forma, não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição de valores a título de repetição de indébito. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo incólume o contrato em debate. Face à sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5014775-89.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Alberto Sousa Da Silva Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPURGO DE TARIFAS INDEVIDAS E APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO BACEN proposta por JOSE ALBERTO SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13 de fevereiro de 2023, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor total de R$ 27.429,93 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.070,31 (mil e setenta reais e trinta e um centavos). Obtempera que foram inseridas tarifas indevidas, consistentes em Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), e Tarifa de Seguro, no valor de R$ 1.233,67 (mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 2.346,67 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que, segundo afirma, configuraria venda casada. Defende que a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato foi indevida, pois o gravame não teria sido efetivamente registrado, além de o valor cobrado ser excessivo. Argumenta que a Tarifa de Avaliação também seria ilegal, diante da ausência de prova da efetiva prestação do serviço, tratando-se, segundo sustenta, de mera avaliação superficial que poderia ser realizada gratuitamente. Expõe que a cobrança de seguro de proteção financeira configurou venda casada, pois não lhe teria sido dada a oportunidade de escolher a seguradora, sendo compelido a aceitar aquela que já constava do contrato pré-preenchido, em desacordo com o Tema 972/STJ. Verbera, ademais, a aplicação de juros remuneratórios abusivos, na ordem de 2,90% ao mês (40,92% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito e período seria de 2,11% ao mês, o que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Afirma que, expurgando-se as tarifas ilegais e aplicando-se a taxa de juros média, o valor da parcela deveria ser de R$ 836,17 (oitocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), resultando em uma diferença de R$ 234,14 (duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) por mês. Ao final, requer a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas, com o expurgo das tarifas mencionadas e a sua restituição em dobro; a anulação da taxa de juros contratual, com sua substituição pela taxa média do BACEN; e a autorização para efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (evento 05). O réu apresentou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor indicado como incontroverso e impugnação aos cálculos da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação (evento 13). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 14). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 19 e 20). Autos conclusos (evento 21). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação das questões preliminares. Das questões preliminares Da impugnação aos cálculos da inicial A parte ré impugna os cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que foram elaborados com base em critérios não definidos pelo Juízo e que seria necessária a realização de perícia contábil. Sem razão. A planilha apresentada constitui elemento destinado a demonstrar o resultado econômico pretendido pela parte autora, com base nas premissas defendidas na inicial. No caso em tela, a parte ré não apontou erro aritmético ou inconsistência específica nos cálculos, limitando-se a questionar os parâmetros utilizados e a alegar a necessidade de perícia. Ocorre que tais parâmetros estão diretamente relacionados às teses revisionais deduzidas na inicial, cuja análise depende da apreciação da legalidade das tarifas e da taxa de juros contratada. Assim, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Desse modo, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, sem prejuízo da análise, no mérito, das premissas utilizadas pela parte autora. Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, é de rigor a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, bem como a regularidade dos autos, ausente qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, sem questões preliminares a serem apreciadas, procedo à análise do mérito. Do mérito Desde logo, destaco que o presente litígio deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que este é aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A requerida, ao contrair o crédito em questão, figura como destinatária final, reforçando a pertinência da aplicação do CDC. Nesse cenário, ainda que o consumidor esteja, em tese, ciente dos valores exigidos na execução do contrato, não se pode considerar intocável a relação estabelecida com a instituição financeira, invocando-se apenas o princípio pacta sunt servanda. Isso porque o desconhecimento técnico do consumidor sobre matérias financeiras e a aplicação efetiva dos encargos contratuais no momento da celebração são fatores que impõem uma análise cuidadosa. A autonomia da vontade, neste contexto, reduz-se a uma mera aquiescência, justificando, assim, a intervenção judicial para eventual revisão, se necessário. Considerando que se trata de um contrato de adesão, o conhecimento prévio das cláusulas pelo consumidor não exclui, de imediato, o exame de possíveis abusividades, cabível, portanto, a presente revisional. Prossigo! Do Seguro À luz dos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato constante do evento 01, doc. 07 e evento 10, doc. 04, verifico que a parte autora aderiu, de forma válida e regular, ao seguro vinculado ao contrato de financiamento. A formalização da adesão ocorreu em instrumento próprio, apartado do contrato principal de financiamento, contendo informações acerca das garantias, carências, franquias, capital segurado e demais condições da contratação. Consta, ainda, expressamente, que “a contratação do seguro é opcional”, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. Tal conformidade evidencia que o consentimento da parte autora foi manifestado de maneira livre e consciente, em estrita observância aos princípios da informação e da transparência previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não se identificam vícios de consentimento ou nulidades aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para revisão das cláusulas avençadas. Ao contrário, a proposta de seguro, apresentada de forma destacada e inteligível, revela-se compatível com as exigências legais de clareza e precisão, assegurando que o contratante estava plenamente ciente das condições pactuadas. Esse é o entendimento que segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2. Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (grifei). 5. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há falar se em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. (...) (TJ-GO - AC: 51344034920208090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Aragarças - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Desta feita, considerando o caráter opcional do seguro contratado, não há que se falar em nulidade do referido seguro. A voluntariedade da adesão, aliada à clareza e à transparência das informações fornecidas reforça a validade do contrato, afastando quaisquer alegações de vícios ou nulidades que possam comprometer a legitimidade do pacto firmado. Do Registro e da Avaliação À luz da tese firmada no julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluo pela validade da cobrança das tarifas de registro e avaliação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, assentou que tais cobranças são legítimas, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e não resultem em onerosidade excessiva. No caso concreto, a parte autora sustenta que a Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 474,00, seria indevida, ao argumento de que o gravame não teria sido efetivamente registrado, bem como que a Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 639,00, seria ilegal diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Entretanto, a simples alegação de inexistência ou inadequação do serviço não é suficiente para afastar a cobrança contratualmente prevista, cabendo à parte autora trazer elementos mínimos capazes de caracterizar eventual abusividade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, embora deferida a inversão do ônus da prova, esta não se revela absoluta, cabendo à parte autora trazer elementos mínimos capazes de caracterizar eventual abusividade. Para reforçar a acuidade desta decisão, destaco a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2 .3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 . abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n . 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1 .1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. (...) Precedentes. (...). (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Nesse sentido, não se constata nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar prática abusiva por parte da instituição requerida quando da elaboração do contrato sob análise. Da Taxa de Juros - Média do Mercado Conforme delineado na petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos valores cobrados a título de parcelas do financiamento de veículo, afirmando que a instituição financeira teria aplicado juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz que a taxa contratada foi de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos, no período, seria de 2,11% ao mês, razão pela qual pretende a substituição da taxa contratual pela taxa média divulgada pelo BACEN. De início, impende rememorar que a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme enuncia a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, tanto a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça quanto a Súmula Vinculante nº 7 do STF assentam que a simples taxa de juros superior a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade, devendo esta ser demonstrada mediante prova clara e convincente de desequilíbrio contratual ou lucro excessivo. Ademais, segundo orientação da Súmula 530 do STJ, ainda que o percentual ultrapasse a média de mercado, não haverá abusividade se o índice contratado se revelar mais vantajoso ao consumidor, circunstância que impede intervenção judicial. Nesse sentido, da análise detida dos autos, verifico, entretanto, que a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios. Com efeito, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para a análise da abusividade, mas não implica, automaticamente, que toda taxa superior à média seja abusiva, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da operação, tais como modalidade de crédito, prazo, valor financiado e demais características do contrato. No caso em apreço, a taxa contratada foi de 2,90% ao mês, ao passo que a série histórica do Banco Central do Brasil indicada nos autos aponta taxa média mensal de 2,14% ao mês para as operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos, no mês de fevereiro de 2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou que somente se reconhece abusividade quando a taxa supera de forma expressiva, em regra, mais de uma vez e meia ao dobro a média de mercado, conforme entendimento firmado no REsp 327.727/SP. Assim, embora a taxa contratada seja superior à média indicada, não se verifica, por esse único fundamento, abusividade apta a ensejar a intervenção judicial no pacto, sobretudo porque a parte autora não demonstrou circunstância concreta adicional capaz de evidenciar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Cumpre assinalar que a simples comparação matemática entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não conduz, automaticamente, à conclusão de abusividade, sendo necessária a demonstração de que os encargos efetivamente colocaram o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27), fixou que ''É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.'' 2. A jurisprudência consolidada deste Sodalício considera como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia ao dobro ou ao tripo da taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52215316220228090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Diante desse cenário, não se evidenciando abusividade concreta dos juros remuneratórios contratados, inexiste razão para revisão da cláusula de encargos financeiros ou do valor das parcelas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da improcedência do pedido. Quanto ao pleito de repetição do indébito, este não merece acolhida, porquanto não restou configurada qualquer abusividade nas tarifas ou na taxa de juros contratada. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a cobrança de quantia indevida, hipótese inocorrente na espécie. No caso dos autos, as prestações cobradas encontram-se lastreadas em contrato válido e eficaz, inexistindo demonstração de cobrança ilegal ou desprovida de causa. Dessa forma, não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição de valores a título de repetição de indébito. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo incólume o contrato em debate. Face à sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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