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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014775-42.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: CAMILA HECK (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: AGATHA VITORIA HECK MONTEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: ALEX RAFAEL HECK MONTEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: IAGO SAMUEL HECK MONTEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO EM JUNHO DE 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESERÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1°, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência liminar em ação de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em sua residência. A parte autora não realizou o preparo do recurso após o acolhimento da impugnação e indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na deserção do recurso inominado em razão da ausência de preparo no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A parte recorrente foi intimada por três vezes para juntar documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, mas não cumpriu satisfatoriamente as determinações.
2. O preparo do recurso não foi realizado no prazo de 48 horas, conforme exigido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009.
3. A ausência de preparo implica na deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo no prazo legal implica na deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009243049, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, julgado em 10-03-2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.