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Processo 5014774-09.2026.4.04.7107

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TRF4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014774-09.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: ELISABETE MELLO DE LIMA ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por ELISABETE MELLO DE LIMA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução individual do título judicial oriundo do julgamento da Ação nº 5010202-35.2011.40.4.7107, que tramitou perante a 3ª VF de Caxias do Sul. Vieram os autos conclusos. Da competência. Em se tratando de execução individual de demanda coletiva, o entendimento jurisprudencial reconhece o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio e o foro em que tramitou a ação coletiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFIRMOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o chamamento ao processo na execução ou na fase de cumprimento de sentença. Assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida, no título executivo judicial, a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, viável o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1391198/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13-8-2014, DJe 02-9-2014). 4. Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1808477, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 18-2-2020; REsp 1805410, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 1-10-2019; REsp 1826394, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 3-3-2020; REsp 1803935, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 3-9-2019; CC 162350, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 10-12-2018; AREsp 1566375, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 30-10-2019; CC 168232, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 10-10-2019; CC 168398, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 12-11-2019; CC 164827, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 18-2-2020; CC 166177, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 27-8-2019; CC 155519, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 3-4-2019; AREsp 1566380, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 5-11-2019. 6. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5009059-40.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/07/2022) No caso, verifico que a parte exequente tem domicílio no Município de Itajaí (1.3 - fl.04), o qual está compreendido sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Itajaí. Todavia, o processo foi distribuído em Caxias do Sul (subseção da sentença ora executada e sede da empresa que deu origem ao feito) e veio redistribuído a este Juízo em razão de auxílio de equalização, nos termos do art. 11, da Resolução n. 541, de 29 de outubro de 2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Assim, acolho a competência para o processamento desta demanda. Do título executivo. Em 03/10/2011 o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA ajuizou a ação n. 5010202-35.2011.4.04.7107 em face da União - Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que declare indevida a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos por seus substituídos decorrentes de relação trabalhista. Salientou que as parcelas recebidas pelos empregados a título de a) férias indenizadas, b) adicional de um terço sobre férias gozadas e indenizadas, c) aviso prévio indenizado e seus reflexos, e d) 15 primeiros dias de auxílio-doença comum ou decorrente de acidente do trabalho não podem ser consideradas como salário em sentido estrito, vez que não destinadas a retribuir o trabalho prestado, devendo ser afastada a incidência da exação em comento sobre tais rubricas de natureza indenizatória. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente do que apelou o Sindicato. Adiante, foi dado parcial provimento do recurso, para reconhecer: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS, GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 2. Os valores pagos a título de férias indenizadas já estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/91). 3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 5. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 9. Honorários de sucumbência invertidos, em razão da procedência do recurso. e, posteriormente: Tema 985/STF O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso. Portanto, eventual modificação do acórdão retratando deve deter-se aos estreitos limites impostos pelo julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), em que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Não obstante, há de se observar que o STF, por ocasião do julgamento EDs no RE 1.072.485, modulou os efeitos de sua decisão nos seguintes termos: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Conseguintemente, a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir do dia 15/09/2020, vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta antes da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, há que se reconhecer o direito à repetição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte até o dia 14/09/2020. As demais questões apreciadas pelo acórdão retratando permanecem inalteradas. Portanto, deve ser retificado o acordão retratando para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, ressalvado o direito à restituição no que tange aos dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte até o dia 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado foi certificado em 30/01/2026. Da necessidade de validação da representação. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de hipossuficiência: 1 - ASSINATURA MANUAL: nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. 2 - ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA - nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I). Os procuradores poderão conferir se a procuração que receberam do outorgante possui assinatura qualificada no site https://validar.iti.gov.br/index.html, que será confirmada pelo seguinte selo, indicando conformidade com a MP 2.2002/2001 e Lei 14.063/2020: Não são válidos quaisquer outros tipos de assinatura, como 'assinatura simples', 'assinatura avançada', 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse, ou assinatura copiada e colada ou ainda criada a partir de link recebido por e-mail, como as utilizadas em algumas plataformas de assinatura, e que não sejam passíveis de conferência da autenticidade como qualificada, junto ao serviço VALIDAR do Portal ITI. No caso, ao validar a procuração (1.2), constou a informação de que a assinatura referente à parte autora é indeterminada (não reconhecível ou com assinatura corrompida): Em assim sendo, deverá anexar aos autos, em quinze (15) dias, mandato firmado de próprio punho ou por meio de certificação digital (assinatura digital QUALIFICADA). Da AJG Considerando que assinatura na declaração de hipossuficiência encontra-se igualmente corrompida, intime-se a parte autora para que, no prazo acima deferido, instrua o feito com o documento devidamente firmado. Juntados os documentos, retornem os autos conclusos para análise acerca do prosseguimento. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3014998&reload=false

2026-09-14 · TRF4

Processo 5014774-09.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 12/09/2026.

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