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TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014773-48.2026.4.04.7002/PR RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) ATO ORDINATÓRIO 2) Intime-se o Banco BMG para que anexe aos autos planilha de evolução contratual e demonstrativo atualizado do débito.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014773-48.2026.4.04.7002/PR AUTOR: JOICE MATIELLO ADVOGADO(A): VIVIANA CALLEGARI DIAS DE MIRANDA (OAB SP253142) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação ajuizada por JOICE MATIELLO contra BANCO BMG S.A imediata suspensão dos lançamentos pelo Banco BMG e dos descontos efetuados pelo INSS relativos ao cartão RCC, contrato nº 17912904, incidente sobre o benefício NB 148.800.846-6 Alega que, embora tenha aderido validamente ao cartão RCC em setembro de 2022, o Banco BMG promoveu, em outubro de 2023, um refinanciamento unilateral e sem nova manifestação de vontade, causando aumento abrupto do saldo devedor. Sustenta que não houve assinatura, biometria, aviso prévio ou repasse de valores que justificasse a operação. Segundo a petição inicial, o saldo teria passado de R$ 298,78, em setembro de 2023, para R$ 1.924,97, em outubro de 2023, embora o registro de “utilizado no mês” fosse de R$ 77,37. A autora afirma que a diferença revelaria inflação artificial da dívida e perpetuação dos descontos sobre benefício previdenciário. O INSS apresentou contestação no evento 10, CONTES1. O Banco BMG contestou no evento 13, CONTES1, oportunidade em que anexou cópia das faturas do cartão em discussão (evento 13, ANEXO3). Veio concluso para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige a lei que haja (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 do CPC). No caso em exame, entendo que não se encontram presentes tais requisitos legais. Com efeito, em que pese a autora alegar que o aumento do saldo devedor no mês de outubro/2023 ocorreu de forma injustificada, segundo depreende-se das faturas juntadas pelo Banco BMG, o referido cartão foi utilizado para pagamento de serviços e realização de diversas compras no mês de agosto/2023 (fatura com vencimento em set/2023). Já nas faturas com vencimento nos meses de outubro/2023 e novembro/2023 consta o registro de diversas antecipações de parcelamentos (evento 13, ANEXO3). Posteriormente ao período em discussão, observa-se que a autora continuou utilizando o cartão em outras oportunidades. Assim, em analise preliminar, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intimem-se. 2) Intime-se o Banco BMG para que anexe aos autos planilha de evolução contratual e demonstrativo atualizado do débito. 3) Cumprido o item 2, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas. 3.1) Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberações. 3.2) Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Diligências e providências necessárias pela Secretaria.
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