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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5014772-37.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESON XAVIER DA ROCHA REQUERIDO: ARIANNY CUZZUOL FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY DOS SANTOS PEREIRA - ES40062 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 DECISÃO 01. ARIANNY CUZZUOL FONSECA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de vícios de omissão contido na sentença prolatada por este juízo. 02. Em análise dos autos constato que não assiste razão à embargante, por ausentes vícios passíveis de embasar a oposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar. 03. A sentença prolatada nos autos é expressa, clara e precisa ao enfrentar as questões necessárias ao julgamento do feito, inclusive aquelas que embasam os presentes embargos, especificando os motivos pelos quais responde a requerida, ora embargante, pela integralidade do pleito indenizatório por dano material postulado na peça exordial. 04. Por certo, não se impõe ao juízo apreciar todos os argumentos invocados pelos autor, como lhe parece conveniente, mas aqueles suficientes à apreciação fundamentada da matéria controvertida. 05. Desta feita, afastando a análise oblíqua, manifestamente infundada exposta nos embargos declaratórios, verifica-se à clarividência que a sentença prolatada nos autos analisou adequadamente a impugnação defensiva referente à dinâmica do acidente de trânsito, extensão dos danos e sua correlação apta ao pronunciamento jurisdicional condenatório. 5.1 Ao contrário do alegado, mostra-se inequívoco o acolhimento dos fatos que embasam o pedido autoral, mais especificamente quanto ao abalroamento traseiro provocado culposamente pela requerida, projetando o veículo do autor contra aquele que encontrava-se à sua frente, produzindo avarias em sua traseira e dianteira. E, por certo, os orçamentos trazidos aos autos pelo demandante demonstram a extensão tais danos, mostrando-se adequados e consonantes com a dinâmica do acidente comprovado nos autos, sem que o requerido tenha se desincumbido de infirmá-los, minimamente. É a transcrição parcial da sentença: “8. A responsabilidade da requerida pelo acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. Em acidentes de trânsito, a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à sua frente, porquanto lhe incumbe manter distância de segurança suficiente para permitir a frenagem e evitar a colisão, nos termos das regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 9. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova de circunstância capaz de demonstrar que o acidente ocorreu por causa diversa. No caso dos autos, entretanto, a requerida não produziu elemento probatório apto a elidir a presunção. Limitou-se a sustentar que o autor teria colidido inicialmente contra o veículo que trafegava à sua frente, mas não apresentou prova independente capaz de corroborar essa versão. 10. Ao contrário, a narrativa apresentada pelo autor encontra respaldo no boletim de ocorrência registrado por Aloir Correia Moreira, terceiro envolvido no mesmo acidente, que descreveu a sequência dos fatos de forma compatível com a versão autoral, consignando que o veículo conduzido pela requerida colidiu com a traseira do Grand Siena, fazendo com que este fosse projetado contra o veículo que seguia à sua frente (ID 99661078).” 11. Assim, a versão defensiva permanece isolada nos autos, enquanto a dinâmica narrada pelo autor encontra suporte em elemento documental produzido por terceiro diretamente envolvido no evento. Não há, portanto, prova suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da colisão traseira.” (...) “13. Quanto aos danos materiais, o pedido merece acolhimento. O autor comprovou os prejuízos decorrentes das avarias ocasionadas no veículo em razão do acidente, tendo apresentado orçamento para realização dos reparos necessários, perfeito em sua forma e conteúdo. Ausente prova concreta capaz de infirmar os danos indicados ou o valor apresentado, deve ser acolhido o orçamento juntado aos autos, no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), por constituir parâmetro objetivo para a reparação do prejuízo patrimonial diretamente decorrente do evento.” 06. A insurgência, portanto, revela-se manifestamente infundada e desprovida de finalidade integrativa, configurando utilização abusiva do recurso com evidente propósito protelatório, em afronta à fundamentação já expendida e à manifesta apreciação dos pontos controvertidos. 07. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, reputando-os protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. Via de consequência, condeno o embargante ao pagamento de multa à embargada que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; sanção que reputo necessária e adequada na proteção aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). 08. Intimem-se. Prossiga-se. Cariacica, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito