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TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014771-66.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: REGINA SILVA DE MOURA ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Diante do decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 5005897-52.2025.4.02.0000 (evento 52) e considerando o requerimento formulado pela parte exequente no evento 58, DEFIRO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a necessária regularização do polo ativo da relação processual, mediante a comprovação da representação pelo espólio (através de inventariante devidamente compromissado) ou a habilitação conjunta de todos os herdeiros e sucessores do instituidor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, incisos IV e VI, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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