2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014769-73.2026.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE MORAES, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente apresentou desistência quanto ao seu inicial propósito executivo, pugnando pela extinção do feito. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Está claro que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução. Acerca da desistência da execução, dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Assim, a parte exequente tem o direito de desistir da execução, e, não tendo sido apresentada defesa pela parte executada, não há que se cogitar a necessidade de sua concordância. Logo, não há óbice à homologação da desistência, impondo-se a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”. Dispositivo Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA apresentada, tornando extinto este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)