2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5014767-63.2025.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO: HENRIQUE CEZAR PAVANATI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM FEIX (OAB SC056213) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REMOTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA DE COVID-19. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para afastar a aplicação da Instrução Normativa nº 28/2020 e restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de trabalho remoto decorrente da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda; e (ii) a legalidade da supressão do adicional de insalubridade de servidor público afastado das atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de afastar a aplicação de instrução normativa e restabelecer parcela remuneratória suprimida configura pedido de anulação de ato administrativo federal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. 4. O regime de trabalho remoto instituído durante a pandemia de COVID-19 não constituiu benesse ao servidor, mas sim medida sanitária compulsória de proteção à saúde pública, caracterizando motivo de força maior. 5. O período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública é considerado como de efetivo exercício, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020. 6. A legislação de regência assegura a manutenção dos adicionais ocupacionais em situações excepcionais de afastamento consideradas como de efetivo exercício, como férias e licença para tratamento de saúde, nos termos do Decreto-Lei nº 1.873/1981 e do Decreto nº 97.458/1989. 7. É ilegal a supressão do adicional de insalubridade percebido com habitualidade pelo servidor quando o afastamento das atividades presenciais decorre de imposição da própria Administração Pública por motivo de força maior, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É devida a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público que o percebia com habitualidade, mesmo durante o período de trabalho remoto compulsório imposto em razão da pandemia de COVID-19. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc. III; Lei nº 13.979/2020, art. 3º, § 3º; Decreto-Lei nº 1.873/1981, art. 4º; Decreto nº 97.458/1989, art. 7º; Lei nº 8.112/1990, art. 68. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5072657-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5005413-53.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 01.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.