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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014767-38.2026.8.24.0022/SCAUTOR: SERGIO VICENTE LEAL ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tão somente DECLARAR a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito sem sua prévia notificação. Rejeito o pedido de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pela sua sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade destes ônus em face da Justiça Gratuita deferida no ev. 5. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.
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