Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014766-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA FABIANA ROCHA MATOS REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação, onde afirma a parte autora que realizou compras junto ao requerido, pagando o valor total de R$ 938,14 . Sustenta que, os produtos foram devolvidos dentro do prazo legal de 7 dias, por insatisfação, enquanto um dos pedidos foi cancelado unilateralmente pela própria requerida, contudo, não houve o estorno dos valores. Requer restituição de valores e indenização por danos morais. Houve Contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifico que a pretensão referente a restituição dos valores deduzida na inicial não merece acolhimento. Com efeito, a documentação apresentada nos autos demonstra que o valor de R$ 938,14, objeto da pretensão de restituição, foi integralmente reembolsado à parte autora antes do ajuizamento da presente demanda, fato este confirmado pela própria autora em audiencia (ID 103232674). Assim, quando da propositura da ação, a obrigação de restituição já havia sido satisfeita, inexistindo, portanto, valor remanescente a ser devolvido pela requerida. Assim, tenho que a situação descrita se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Desta forma, acolho referida preliminar com relação ao pedido de restituição de quantia paga acima exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, todavia, deixo de extinguir o feito diante da existência de outros pedidos autorais. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, a requerida atua como intermediadora da compra e venda, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do produto, tanto assim que realiza a gestão dos pagamentos. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Todavia, ainda que aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, permanece indispensável a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Ainda que se considerasse eventual demora no processamento do reembolso, o mero inadimplemento contratual ou eventual atraso na restituição de valores, quando solucionado sem demonstração de consequências excepcionais que tenham atingido direitos da personalidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, além de ter havido a restituição integral dos valores, verifica-se que o reembolso ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de circunstância excepcional capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes da relação de consumo. Não se verifica, portanto, ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da autora apta a justificar a pretendida compensação pecuniária. Ressalte-se que a indenização por dano moral não pode ser utilizada como consequência automática de todo e qualquer descumprimento contratual, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. Diante disso, ausente comprovação de prejuízo material remanescente e de dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de restituição em dobro, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor, sendo a restituição em dobro cabível quando a conduta do fornecedor se mostrar contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, contudo, não se verifica a existência de indébito a ser repetido. Conforme comprovado pela requerida, os valores correspondentes às quatro compras, no montante total de R$ 938,14, foram integralmente estornados e disponibilizados à parte autora antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Assim, quando da propositura da ação, a quantia cuja restituição se pretendia já havia sido integralmente devolvida, inexistindo saldo pendente em favor da autora. De igual modo, não se evidencia qualquer circunstância que autorize a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve retenção indevida dos valores após o processamento dos respectivos reembolsos, tampouco cobrança de quantia indevida que tenha permanecido suportada pela consumidora. A restituição em dobro não se presta a conferir vantagem patrimonial ao consumidor quando o valor originalmente pago já foi integralmente restituído, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. Desse modo, tendo sido comprovado o estorno integral dos valores antes do ajuizamento da ação, não há quantia a ser restituída, seja de forma simples, seja em dobro, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Assim, julgo improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição de valor e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 4 de setembro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 4 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CARLA FABIANA ROCHA MATOS Endereço: Avenida Miramar, 292, apt 401, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-752 Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - de 998 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.