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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014765-83.2025.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANDRE FABIANO DA SILVA CHAVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENISSON DOS SANTOS HERREIRA (OAB RS114368) RECORRENTE: ANDRE FABIANO DA SILVA CHAVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENISSON DOS SANTOS HERREIRA (OAB RS114368) RECORRIDO: JUREMI BURLAMARQUE DE FARIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014765-83.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANDRE FABIANO DA SILVA CHAVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENISSON DOS SANTOS HERREIRA (OAB RS114368) RECORRENTE: ANDRE FABIANO DA SILVA CHAVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENISSON DOS SANTOS HERREIRA (OAB RS114368) RECORRIDO: JUREMI BURLAMARQUE DE FARIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS A PROJETOS TECNOLÓGICOS FOMENTADOS PELO SEBRAE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença, onde foi alegada a nulidade da citação e a impenhorabilidade de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação da pessoa física e da pessoa jurídica; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, provenientes de projeto tecnológico do SEBRAE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da citação da pessoa física foi rejeitada, pois a ação foi movida contra a pessoa jurídica, tornando desnecessária a citação da pessoa física. 2. A citação da pessoa jurídica foi válida, conforme o art. 248, § 2º, do CPC, pois a correspondência foi recebida no endereço da empresa por pessoa identificada. 3. Os valores bloqueados são impenhoráveis, pois possuem destinação específica para projeto de inovação tecnológica, conforme Termo de Outorga firmado com o SEBRAE, sendo essenciais para a continuidade da atividade empresarial. 4. A penhora dos valores inviabilizaria o projeto e geraria nova dívida com o SEBRAE, sendo aplicável a proteção legal para preservar a atividade econômica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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