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5014761-57.2022.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014761-57.2022.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON ESPOLIO: JOSE AUGUSTO MAZUTTI CAMARGO REPRESENTANTE: MARIELLE CRISTINA CAMARGO FORTES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUIS AUGUSTO MOROSINI - SP358771-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: MARIELLE CRISTINA CAMARGO FORTES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Espólio de José Augusto Mazutti Camargo contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir a execução fiscal de origem. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva do espólio para figurar no polo passivo da demanda executiva. O recorrente sustenta a existência de omissão no julgado quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios após o provimento de recurso que resultou na extinção da execução fiscal. A controvérsia abrange a definição do critério de fixação da verba honorária, especificamente a aplicabilidade da apreciação equitativa em face do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento da pretensão recursal que enseja a extinção da execução fiscal impõe a condenação da parte vencida nos encargos da sucumbência, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. A fixação por equidade, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, possui aplicação restrita às hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. A pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o imediato julgamento da matéria, ante a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11, art. 140, parágrafo único, art. 927, § 3º, art. 932 e art. 1.021; Código Tributário Nacional, art. 173, I e art. 174; Lei n. 9.430/1996, art. 44; Lei n. 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022); STF, Tema 225 (RE 601.314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2016); STJ, Súmula n. 392; STJ, Súmula n. 568; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5030547-15.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 26.04.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5003029-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques, j. 06.06.2022. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de vício de omissão, porquanto, ao julgar o agravo interno interposto pela parte executada em face da r. decisão monocrática proferida no ID 345256626, deixou de apreciar o recurso de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional (ID 380596417). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 382524732). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, a breve análise do feito permite inferir que, de fato, no julgamento do agravo interno interposto pela parte executada, restou omisso o exame do agravo interno manejado pela Fazenda Nacional. Razão pela qual impende acolher os presentes embargos de declaração, com o escopo de proferir o imediato julgamento do recurso outrora preterido. Do agravo interno Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte exequente em face do v. acórdão que deu provimento ao presente agravo de instrumento, interposto pela executada objetivando a declaração da prescrição material do débito exigido no executivo fiscal n. 5003152-83.2019.4.03.6143 (ID 350681375). A parte agravante aduz que a declaração da prescrição material seria indevida. Isso porque a ação executiva de origem teria sido precedida de outro executivo fiscal, extinto sem resolução do mérito, visando à cobrança dos mesmos débitos tributários, o qual fora distribuído perante a Justiça Estadual sob o n. 0029309-62.2012.8.26.0320, em 14/12/2012, e, posteriormente, redistribuído à Justiça Federal sob o n. 0011118-95.2013.4.03.6143. Esclarece que a demanda em comento teria sido tempestivamente ajuizada; contudo, fora proposta em face do próprio executado, já falecido, razão pela qual sobreveio a respectiva extinção, cujo trânsito em julgado operou-se em 07/05/2019. Sustenta que o despacho que ordenou a citação nos autos da ação n. 0011118-95.2013.4.03.6143, proferido em 30/05/2014, teria interrompido o lustro prescricional, bem como o trânsito em julgado da r. sentença extintiva, razão pela qual o novo ajuizamento, providenciado em 25/11/2019, não estaria abarcado pela prescrição. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: 'Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AUGUSTO MAZUTTI CAMARGO (espólio) contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5003152-83.2019.4.03.6143. A parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Intimada para se manifestar sobre a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo, a União sustentou a regularidade da execução fiscal. DECIDO. O caso dos autos autoriza julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Não se mostra razoável restringir a atuação dos Tribunais de Apelação na resolução de demandas de conteúdo repetitivo ou recursos manifestamente improcedentes, por meio de decisões unipessoais, sobretudo porque tais decisões são passíveis de recurso ao órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, admite o julgamento monocrático mesmo quando não amparado por súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que haja entendimento dominante sobre o tema, conforme dispõe a Súmula 568 da Corte Especial (DJe 17/03/2016). Nesse sentido: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018. Passe-se, portanto, à análise das razões recursais. A parte agravante informa o ajuizamento de execução fiscal anterior, a qual tramitou por 6 (seis) anos sem a citação da parte executada em razão do seu falecimento. Pois bem. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada contra o espólio do devedor após a extinção do feito executivo proposto contra JOSÉ AUGUSTO MAZUTTI CAMARGO em 20/08/2013. Conforme os documentos no Id 258639153, constata-se o falecimento da parte executada em 20/01/2011, antes do ajuizamento da primeira execução fiscal. Nesse contexto, não assiste razão à agravada ao indicar o espólio da pessoa falecida no polo passivo da presente execução. Isso porque não houve citação da pessoa executada antes do seu falecimento. Quanto ao tema, a jurisprudência se consolidou no sentido de afastar a possibilidade de substituição do sujeito passivo nos moldes pleiteados pela União na execução fiscal subsequente. Veja-se o seguinte julgado do TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ANTES DO FALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO . (...) - Deflagrado o executivo após o falecimento do devedor principal, inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução, neste caso, implicaria alteração do próprio lançamento tributário, vedado pela Súmula 392 do E . STJ, in verbis: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI: 50305471520204030000, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2021) Não se sustenta o argumento de que a nova execução fiscal ajuizada contra o espólio teria o condão de sanar a irregularidade apontada. Concluir em sentido diverso implicaria medida disfarçada de redirecionamento contra pessoa falecida, não citada regularmente. Ainda que assim não fosse, a segunda execução fiscal estaria também fulminada pela prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação anterior não suspende o prazo prescricional contra o espólio. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE FALECIDO . EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA, NOS TERMOS DO ART. 174, CTN. INÉRCIA DO FISCO . PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 6 . Ocorre que a contribuinte faleceu em 11/04/2005, fato este desconhecido pelo fisco à época. Dessa forma, a Receita Federal cometeu equívoco quando da inscrição do débito em Dívida Ativa, indicando como sujeito passivo o de cujus e em seu nome propôs a ação executiva, o que ensejou sua extinção por ilegitimidade passiva, com trânsito em julgado em 15/03/2016. 7. Não há se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução fiscal nº . 0013158-09.2009.4.03 .6105, tendo em vista que se deu em face da pessoa física da devedora, após seu falecimento, e não em face de seu espólio, como deveria ser. 8. Em que pese ter a Receita Federal tomado conhecimento do falecimento da Sra. Anna Godoy Espindola somente nos autos da execução fiscal, em 13/11/2012, e ter atualizado a informação do óbito na base de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO em 29/03/2015, fato é que não propôs execução fiscal em face do devedor correto, o espólio . 9. Demonstrada, na espécie, a ausência de causa interruptiva da prescrição e ainda, que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. Considerando que restou caracterizada a inércia do fisco federal, que não propôs execução fiscal dentro do interstício de cinco anos contados do conhecimento do óbito da contribuinte, deve ser reconhecida a prescrição dos créditos inscritos na CDA nº 80.1 .09.02310-11. 10. Apelação provida . (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv: 50030293920184036105, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/06/2022) Tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 23/02/2010, e o ajuizamento da execução fiscal contra o espólio transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, deve ser extinto o feito executivo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.' Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar o supracitado tópico da decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado em questão. Desta feita, em que pese o acolhimento dos embargos de declaração apresentados, a fim de providenciar a análise de mérito do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, não há falar em alteração no resultado do julgamento colegiado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para negar provimento ao agravo interno interposto pela União, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO DO AGRAVO INTERNO PRETERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado recorrido, pois o acórdão deixou de analisar o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada. A decisão monocrática extinguiu a execução fiscal originária ao reconhecer a prescrição e a ilegitimidade passiva do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão no acórdão decorrente da falta de apreciação do agravo interno da União; e (ii) verificar se o ajuizamento de execução fiscal anterior contra devedor já falecido possui o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de nova demanda executiva contra o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria se manifestar, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre omissão quando o órgão colegiado deixa de julgar recurso pendente de apreciação nos autos, de modo que impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o exame imediato do agravo interno preterido. O devedor principal faleceu em 20/01/2011, data anterior ao ajuizamento da primeira execução fiscal, ocorrido em 20/08/2013. A propositura de execução fiscal contra devedor já falecido impede o redirecionamento da cobrança contra o espólio, nos termos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento de demanda executiva em face de pessoa falecida não interrompe o prazo prescricional em relação ao espólio, ante a ausência de previsão legal no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 23/02/2010. A nova execução fiscal contra o espólio foi ajuizada apenas em 25/11/2019. O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos consuma a prescrição tributária do crédito. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para julgar improcedente o agravo interno da União. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11, art. 140, parágrafo único, art. 927, § 3º, art. 932, art. 1.021, § 3º, art. 1.022; Código Tributário Nacional, art. 173, I, art. 174; Lei n. 9.430/1996, art. 44; Lei n. 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306 (REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025); STJ, Súmula n. 392; STJ, Súmula n. 568; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI n. 5030547-15.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 26.04.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5003029-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para negar provimento ao agravo interno interposto pela União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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