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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014760-97.2026.8.24.0005/SC AUTOR: JOELI ELIZEU SANTOS ADVOGADO(A): IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA (OAB DF070652) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da Justiça já foi indeferida (evento 12, DESPADEC1) porque não há a menor possibilidade de ser considerado hipossuficiente ou de enfrentar a mais mínima dificuldade de arcar com os custos do processo aquele que, como o autor, gastou mais de R$ 1 milhão em apostas em sites de bets em pouco mais de um ano (entre abril/2025 e maio/2026). Houve embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1), improvidos a partir do mesmo sentiero. O autor, que não cumpre a decisão que indeferiu a Justiça Gratuita nem dela recorre, agora novamente (evento 25, PET1) alega que não foram apreciados "os pedidos subsidiários" de "gratuidade parcial limitada às custas iniciais; redução percentual das despesas entre 80% e 90%; diferimento do recolhimento para o final do processo; e parcelamento do valor devido". Todos esses requerimentos foram apreciados e indeferidos porque, de novo, quem, como o autor, tem disponibilidades financeiras de mais de R$ 1 milhão para gastar essa fortuna em apostas em sites de bets em pouco mais de um ano (entre abril/2025 e maio/2026) não pode alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", a base fática da gratuidade da Justiça fixada no caput do art. 98 do CPC/2015 e que, portanto, espraia-se para os demais cânons do mesmo dispositivo. Os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC/2015 só se aplicam para a parte que demonstre ter alguma dificuldade em arcar com os custos do processo, o que, de novo, é impossível de ser extraído de quem, como o autor, gastou mais de R$ 1 milhão em apostas em sites de bets em pouco mais de um ano (entre abril/2025 e maio/2026), como cansativamente repisado nos autos. O fato de o autor ter disponibilidades financeiras de mais de R$ 1 milhão para gastar em apostas em sites de bets em pouco mais de um ano (entre abril/2025 e maio/2026), realidade absolutamente incompatível com a alegação de viver com a remuneração mensal de R$ 3.000,00 de "empregado doméstico", atesta que ele tem plenas, totais e absolutas condições de arcar com os custos do processo, o que lhe impõe a antecipação integral das custas iniciais/TSJ na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Advirto que a reiteração (de novo) de qualquer requerimento relacionado a qualquer dimensão da Justiça Gratuita já indeferida implicará no reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC/2015). Se em 15 dias não forem recolhidas as custas iniciais/TSJ, voltem para extinção.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5014760-97.2026.8.24.0005/SC AUTOR: JOELI ELIZEU SANTOS ADVOGADO(A): IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA (OAB DF070652) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração do evento 19, EMBDECL1 porque não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (evento 12, DESPADEC1), que clara e explicitamente elucidou os motivos da conclusão adotada ao indeferir a Justiça Gratuita reclamada pela parte autora. No ponto, constou expressamente na decisão embargada: (...) Indefiro a Justiça Gratuita reclamada pela parte autora. Afinal, a documentação requisitada no evento 6, ATOORD1 não foi anexada na integralidade aos autos, em particular porque não foram juntados os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais a parte autora (pelo seu CPF e pelo seu CNPJ de empresário individual) mantém relacionamento (indicadas no evento 5, DOCUMENTACAO2 e no evento 5, DOCUMENTACAO3). A partir daí, como não foram trazidos elementos para que a capacidade financeira pudesse ser apreciada, a gratuidade almejada não comporta guarida. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. INÉRCIA DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. '"É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017) (Agravo de Instrumento n. 4017801-51.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 21-01-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5022812-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29/06/2021) No mais, os extratos bancários do evento 10, Extrato Bancário2 atestam expressiva movimentação financeira em uma única conta no C6 BANK (entradas de R$ 32.310,00 em maio/2026, de R$ 26.213,32 em junho/2026 e de R$ 18.522,67 em julho/2026), que ainda recebeu vários PIXs de 48.266.899 JOELI ELIZEU SANTOS (a demonstrar existir ao menos uma conta bancária com o CNPJ de empresário individual com relevante movimentação financeira, cujos extratos não foram apresentados), o que por si só não se coaduna com a alegação de miserabilidade financeira. Por fim, o próprio objeto da ação (busca do reconhecimento da nulidade de apostas em sites de bets no expressivo valor de R$ 1.031.993,80 entre abril/2025 a maio/2026) evidentemente não se harmoniza com o alegado salário mensal de R$ 3.000,00 nem com a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conclusão (em síntese de que o gasto de mais de R$ 1 milhão em apostas na internet não pode ser realizado a partir de renda mensal de R$ 3.000,00, donde é claro que o autor apresenta outras fontes de renda e patrimônio) que em nada é alterada por eventual transtorno mental do autor (ludopatia) apresentado como fundamento daquela pretendida nulidade. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais/TSJ, sob pena de extinção da ação. (...) Não houve nenhuma relação da decisão com critérios objetivos de renda ou patrimônio (Tema 1178 do STJ), mas sim o indeferimento da Justiça Gratuita a partir de realidades fáticas concretas extraídas dos autos, não havendo nenhuma possibilidade de ser considerado hipossuficiente economicamente quem, como o autor, gastou mais de R$ 1 milhão em apostas em sites de bets em pouco mais de um ano (entre abril/2025 e maio/2026). Com efeito, a decisão embargada fez a interpretação fática e jurídica que teve como adequada à hipótese dos autos. Se a parte embargante disso discorda, cabe-lhe buscar a modificação da decisão embargada pelo recurso a tanto próprio, que não são os embargos de declaração, que têm função apenas integrativa, e não modificativa. Deveras, "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros) (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto)" (EDAC n. 2014.030866-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-3-2015)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074432-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28/04/2015).
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