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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014755-10.2024.8.21.0141/RS
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO
RECORRENTE: JEDERSON DANIEL BERNARDES DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALINE GUARNIERI (OAB RS098731)
ADVOGADO(A): RONALDO GELMINI (OAB RS036204)
RECORRIDO: TERRASUL CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307)
A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES
Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014755-10.2024.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
RECORRENTE: JEDERSON DANIEL BERNARDES DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALINE GUARNIERI (OAB RS098731)
ADVOGADO(A): RONALDO GELMINI (OAB RS036204)
RECORRIDO: TERRASUL CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO LANÇADA NO PRÓPRIO TÍTULO. PAGAMENTO DA COMISSÃO VINCULADA À VENDA DE IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONVERGENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação representada pela nota promissória foi integralmente satisfeita mediante os pagamentos comprovados nos autos, especialmente o valor de R$ 18.000,00 vinculado à venda de imóvel situado em Carazinho/RS, ou se subsiste saldo exigível em favor do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A anotação manuscrita constante no próprio título executivo registra o recebimento de R$ 32.000,00 e vincula expressamente o saldo remanescente à venda do apartamento de Carazinho, sem referência a outros créditos ou negócios jurídicos.
4. O demonstrativo de pagamento juntado aos autos comprova o adimplemento de R$ 18.000,00 a título de comissão de 6% incidente sobre a venda do imóvel pelo valor de R$ 300.000,00, quantia compatível com o contrato particular de compra e venda apresentado.
5. Os depoimentos pessoais das partes corroboram a existência de ajuste para pagamento da comissão quando da concretização da venda do imóvel, tendo o próprio recorrente confirmado o recebimento do valor por intermédio de sua companheira.
6. A prova testemunhal confirma o valor da venda e o recebimento da comissão pelo recorrente, reforçando a correspondência entre o saldo remanescente indicado no título e o pagamento posteriormente efetuado.
7. A embargante comprovou o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto o recorrente não produziu prova apta a demonstrar a existência de créditos distintos ou saldo remanescente exigível.
8. A presunção decorrente da permanência do título em poder do credor é elidida pelo conjunto probatório documental e oral, que evidencia a quitação integral da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.