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5014755-10.2024.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014755-10.2024.8.21.0141/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: JEDERSON DANIEL BERNARDES DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALINE GUARNIERI (OAB RS098731) ADVOGADO(A): RONALDO GELMINI (OAB RS036204) RECORRIDO: TERRASUL CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014755-10.2024.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE: JEDERSON DANIEL BERNARDES DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALINE GUARNIERI (OAB RS098731) ADVOGADO(A): RONALDO GELMINI (OAB RS036204) RECORRIDO: TERRASUL CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO LANÇADA NO PRÓPRIO TÍTULO. PAGAMENTO DA COMISSÃO VINCULADA À VENDA DE IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONVERGENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação representada pela nota promissória foi integralmente satisfeita mediante os pagamentos comprovados nos autos, especialmente o valor de R$ 18.000,00 vinculado à venda de imóvel situado em Carazinho/RS, ou se subsiste saldo exigível em favor do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A anotação manuscrita constante no próprio título executivo registra o recebimento de R$ 32.000,00 e vincula expressamente o saldo remanescente à venda do apartamento de Carazinho, sem referência a outros créditos ou negócios jurídicos. 4. O demonstrativo de pagamento juntado aos autos comprova o adimplemento de R$ 18.000,00 a título de comissão de 6% incidente sobre a venda do imóvel pelo valor de R$ 300.000,00, quantia compatível com o contrato particular de compra e venda apresentado. 5. Os depoimentos pessoais das partes corroboram a existência de ajuste para pagamento da comissão quando da concretização da venda do imóvel, tendo o próprio recorrente confirmado o recebimento do valor por intermédio de sua companheira. 6. A prova testemunhal confirma o valor da venda e o recebimento da comissão pelo recorrente, reforçando a correspondência entre o saldo remanescente indicado no título e o pagamento posteriormente efetuado. 7. A embargante comprovou o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto o recorrente não produziu prova apta a demonstrar a existência de créditos distintos ou saldo remanescente exigível. 8. A presunção decorrente da permanência do título em poder do credor é elidida pelo conjunto probatório documental e oral, que evidencia a quitação integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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