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Processo 5014753-33.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014753-33.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: SOCIEDADE DE BEBIDAS PANIZZON LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança movido por SOCIEDADE DE BEBIDAS PANIZZON LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul, objetivando, em síntese, a concessão de segurança a fim de que a autoridade coatora se abstenha de vedar o direito líquido e certo da Impetrante apropriar créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de insumos adquiridos sob regime de alíquota zero ou sob o regime de suspensão. Vieram os autos conclusos. Da necessidade de validação da representação. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de hipossuficiência: 1 - ASSINATURA MANUAL: nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. 2 - ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA - nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I). Os procuradores poderão conferir se a procuração que receberam do outorgante possui assinatura qualificada no site https://validar.iti.gov.br/index.html, que será confirmada pelo seguinte selo, indicando conformidade com a MP 2.2002/2001 e Lei 14.063/2020: Não são válidos quaisquer outros tipos de assinatura, como 'assinatura simples', 'assinatura avançada', 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse, ou assinatura copiada e colada ou ainda criada a partir de link recebido por e-mail, como as utilizadas em algumas plataformas de assinatura, e que não sejam passíveis de conferência da autenticidade como qualificada, junto ao serviço VALIDAR do Portal ITI. No caso, ao validar a procuração (1.4), constou a informação de que a assinatura referente à parte autora é indeterminada (não reconhecível ou com assinatura corrompida): Em assim sendo, deverá anexar aos autos, em quinze (15) dias, mandato firmado de próprio punho ou por meio de certificação digital (assinatura digital QUALIFICADA). Das custas No mesmo prazo acima fixado, deverá a parte impetrante, conforme requerido no "item h" da petição no evento 1.1, comprovar o recolhimento das custas judiciais. Tudo cumprido, determino: 1. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica. 2. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

2026-09-14 · TRF4

Processo 5014753-33.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 11/09/2026.

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