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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Maurilândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Juizado das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5014751-21.2026.8.09.0178/A2
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Parte Autora: Welita Ferreira Da Silva
Parte Requerida: Municipio De Turvelandia
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por WELITA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA – GO, partes qualificadas nos autos, em que a demandante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), relativamente ao período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
No evento 28, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este Juízo delimitou as questões controvertidas de fato e de direito, promoveu a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), determinou ao Município a exibição de documentos (LTCAT, PPRA, escalas de plantão, protocolos de contingência e fichas de EPIs) e deferiu a produção de prova pericial na modalidade indireta, com a nomeação de perito.
No evento 40, certificou-se o decurso de prazo para manifestação do perito então nomeado.
No evento 52, este Juízo promoveu a destituição do perito anteriormente nomeado e nomeou, para a realização da perícia, os Srs. ANTÔNIO PEREIRA ARANTES, Engenheiro de Segurança do Trabalho, e ROBERTO BESSA DE ARAÚJO, Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, ambos cadastrados no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, determinando-se a intimação para manifestação quanto à aceitação do encargo e eventual apresentação de proposta de honorários.
No evento 60, o perito ROBERTO BESSA DE ARAÚJO pleiteou a majoração dos honorários arbitrados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O perito nomeado sustenta, em síntese, que o parâmetro a ser observado para a fixação de sua remuneração é o valor previsto no item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 — destinado ao “laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas” —, cujo montante originário, fixado em 2016, corresponde a R$ 370,00.
Argumenta que o § 5º do art. 2º da referida Resolução determina o reajuste anual dos valores da tabela, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, razão pela qual apresenta memória de cálculo, alcançando, em janeiro de 2026, o valor atualizado aproximado de R$ 651,00.
Sobre essa base atualizada, invoca o § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza o magistrado, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar em até cinco vezes o limite tabelado, sustentando a elevada complexidade do encargo. Ao final, requer a readequação dos honorários para R$ 3.255,00 (R$ 651,00 × 5) ou, subsidiariamente, o arbitramento em montante compatível com a complexidade, o tempo de trabalho, a especialização exigida e a responsabilidade técnica inerentes ao encargo.
O pedido merece acolhimento parcial.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria é regida pelo Decreto Judiciário nº 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, cujo Anexo Único estabelece, no item 2.6, o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para a elaboração de laudo de insalubridade.
Esse é, portanto, o valor-base que efetivamente vincula este Juízo e que servirá de referência para a requisição do pagamento junto à Secretaria de Estado da Economia. A tabela estadual já contempla, em sua própria formulação, a recomposição dos valores originalmente previstos pelo Conselho Nacional de Justiça — tanto que fixa montante superior (R$ 509,10) ao originário de R$ 370,00 —, de modo que a atualização autônoma pelo IPCA-E pretendida na manifestação do evento 60 implicaria, na prática, dupla recomposição monetária e a substituição do critério normativo adotado pelo próprio Tribunal por memória de cálculo elaborada unilateralmente.
Fixado o valor-base, resta examinar o fator de majoração.
O art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 autoriza o magistrado, mediante decisão fundamentada, a arbitrar os honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto no ato normativo, sempre que as particularidades do encargo — complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e peculiaridades regionais — justificarem remuneração superior ao patamar básico da tabela.
No caso concreto, as razões expostas pelo perito no evento 60 são inteiramente pertinentes e encontram respaldo nos próprios termos da decisão saneadora do evento 28.
De início, a perícia deferida é de natureza indireta e retrospectiva. Como já consignado por este Juízo, uma vistoria presencial realizada em 2026 seria incapaz de retratar fielmente a realidade do ambiente de trabalho da parte autora entre 2020 e 2022, notadamente quanto à circulação do agente biológico SARS-CoV-2 e à efetiva proteção conferida pelos EPIs naquele cenário. O trabalho técnico, portanto, não se resume à constatação objetiva de condições atuais, mas exige a reconstrução documental e técnica de um cenário pretérito e excepcional, tarefa sabidamente mais complexa e demorada.
Em segundo lugar, o volume e a diversidade do material a ser analisado são expressivos: LTCATs e PPRAs vigentes entre 2020 e 2022, escalas de plantão nominais, protocolos e planos de contingência para enfrentamento da COVID-19, fichas de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação, registros de entrega, treinamento, higienização e periodicidade de troca, além dos demais elementos produzidos no processo. A esse acervo soma-se a necessidade de correlacionar tais documentos com as normas técnicas aplicáveis, em especial o Anexo 14 da NR 15.
Em terceiro lugar, o encargo demanda grau elevado de especialização, envolvendo avaliação retrospectiva de risco biológico e juízo técnico sobre a eficácia de equipamentos de proteção individual diante de agente com características singulares — matéria que, no presente feito, foi expressamente erigida a ponto controvertido (itens 1.2, 1.4 e 2.3 da decisão do evento 28).
Em quarto lugar, sobre o perito recairá a responsabilidade de elaborar laudo circunstanciado, responder individualizadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e permanecer à disposição para esclarecimentos e complementações, o que amplia significativamente o tempo de dedicação exigido.
Por fim, há de se considerar o deslocamento necessário ao profissional.
Todas essas circunstâncias, examinadas em conjunto, revelam encargo de complexidade acentuada, distante da perícia simples ou meramente constatativa. Justifica-se, assim, a aplicação do fator máximo de majoração autorizado pelo art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, observado o limite de cinco vezes ali expressamente estabelecido, o que conduz ao seguinte resultado:
R$ 509,10 × 5 = R$ 2.545,50
Tal regramento decorre da própria conformação normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça. O art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece de modo inequívoco que, quando o valor dos honorários periciais for adimplido com recursos públicos, incidem os parâmetros e limites fixados pelo respectivo tribunal, sendo a tabela do CNJ de caráter meramente subsidiário e inaplicável quando houver regramento institucional específico disciplinando o custeio.Desse modo, existindo norma especial e expressa expedida pelo Conselho da Justiça Federal regulamentando os valores e a sistemática de pagamento das perícias judiciais no âmbito da assistência judiciária gratuita da jurisdição federal, mostram-se inteiramente inaplicáveis os limites, as tabelas e os critérios de multiplicação previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de valor que, a um só tempo, respeita os parâmetros normativos vinculantes deste Tribunal, remunera adequadamente a extensão, a responsabilidade e a especialização do trabalho técnico a ser desenvolvido e assegura a efetividade da prova pericial deferida em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.
Acolhe-se, pois, parcialmente o pleito do evento 60: rejeita-se o valor-base de R$ 651,00 e, por conseguinte, o montante de R$ 3.255,00 postulado a título principal; defere-se, contudo, o pedido subsidiário, majorando-se os honorários anteriormente arbitrados (R$ 1.527,30) para o teto legalmente admitido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 60 e, com fundamento no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, MAJORO os honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 1.527,30, para R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondentes a cinco vezes o valor previsto no item 2.6 do Anexo Único do referido ato normativo, patamar máximo nele autorizado, tendo em vista as particularidades e dificuldades técnicas expostas pelo perito e reconhecidas nesta decisão.
Ficam mantidas, no mais, todas as demais determinações da decisão de saneamento proferida no evento 28.
Em consequência, DETERMINO as seguintes providências:
1. Intime-se o perito ROBERTO BESSA DE ARAÚJO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo no valor ora arbitrado, indicando, em caso positivo, dia e hora para o início dos trabalhos.
2. Em sendo positiva a resposta:
(i) Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito;
(ii) Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.545,50, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fazendo-se acompanhar de cópia desta decisão e da decisão proferida no evento 28;
Se requerido, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, de modo que o remanescente apenas será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial.
4. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes autora e ré, no prazo de 15 (quinze) dias art. 477, § 1º, do CPC).
5. Oportunamente, renove-se a conclusão.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. Intime-se o perito ROBERTO BESSA DE ARAÚJO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo no valor ora arbitrado, indicando, em caso positivo, dia e hora para o início dos trabalhos.
2. Em sendo positiva a resposta: (i) Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito; e Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.545,50, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fazendo-se acompanhar de cópia desta decisão e da decisão proferida no evento 28;
3. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes autora e ré, no prazo de 15 (quinze) dias art. 477, § 1º, do CPC).
4. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente
TJGO · Maurilândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Juizado das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5014751-21.2026.8.09.0178/A2
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Parte Autora: Welita Ferreira Da Silva
Parte Requerida: Municipio De Turvelandia
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por WELITA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA – GO, partes qualificadas nos autos, em que a demandante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), relativamente ao período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
No evento 28, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este Juízo delimitou as questões controvertidas de fato e de direito, promoveu a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), determinou ao Município a exibição de documentos (LTCAT, PPRA, escalas de plantão, protocolos de contingência e fichas de EPIs) e deferiu a produção de prova pericial na modalidade indireta, com a nomeação de perito.
No evento 40, certificou-se o decurso de prazo para manifestação do perito então nomeado.
No evento 52, este Juízo promoveu a destituição do perito anteriormente nomeado e nomeou, para a realização da perícia, os Srs. ANTÔNIO PEREIRA ARANTES, Engenheiro de Segurança do Trabalho, e ROBERTO BESSA DE ARAÚJO, Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, ambos cadastrados no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, determinando-se a intimação para manifestação quanto à aceitação do encargo e eventual apresentação de proposta de honorários.
No evento 60, o perito ROBERTO BESSA DE ARAÚJO pleiteou a majoração dos honorários arbitrados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O perito nomeado sustenta, em síntese, que o parâmetro a ser observado para a fixação de sua remuneração é o valor previsto no item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 — destinado ao “laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas” —, cujo montante originário, fixado em 2016, corresponde a R$ 370,00.
Argumenta que o § 5º do art. 2º da referida Resolução determina o reajuste anual dos valores da tabela, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, razão pela qual apresenta memória de cálculo, alcançando, em janeiro de 2026, o valor atualizado aproximado de R$ 651,00.
Sobre essa base atualizada, invoca o § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza o magistrado, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar em até cinco vezes o limite tabelado, sustentando a elevada complexidade do encargo. Ao final, requer a readequação dos honorários para R$ 3.255,00 (R$ 651,00 × 5) ou, subsidiariamente, o arbitramento em montante compatível com a complexidade, o tempo de trabalho, a especialização exigida e a responsabilidade técnica inerentes ao encargo.
O pedido merece acolhimento parcial.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria é regida pelo Decreto Judiciário nº 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, cujo Anexo Único estabelece, no item 2.6, o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para a elaboração de laudo de insalubridade.
Esse é, portanto, o valor-base que efetivamente vincula este Juízo e que servirá de referência para a requisição do pagamento junto à Secretaria de Estado da Economia. A tabela estadual já contempla, em sua própria formulação, a recomposição dos valores originalmente previstos pelo Conselho Nacional de Justiça — tanto que fixa montante superior (R$ 509,10) ao originário de R$ 370,00 —, de modo que a atualização autônoma pelo IPCA-E pretendida na manifestação do evento 60 implicaria, na prática, dupla recomposição monetária e a substituição do critério normativo adotado pelo próprio Tribunal por memória de cálculo elaborada unilateralmente.
Fixado o valor-base, resta examinar o fator de majoração.
O art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 autoriza o magistrado, mediante decisão fundamentada, a arbitrar os honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto no ato normativo, sempre que as particularidades do encargo — complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e peculiaridades regionais — justificarem remuneração superior ao patamar básico da tabela.
No caso concreto, as razões expostas pelo perito no evento 60 são inteiramente pertinentes e encontram respaldo nos próprios termos da decisão saneadora do evento 28.
De início, a perícia deferida é de natureza indireta e retrospectiva. Como já consignado por este Juízo, uma vistoria presencial realizada em 2026 seria incapaz de retratar fielmente a realidade do ambiente de trabalho da parte autora entre 2020 e 2022, notadamente quanto à circulação do agente biológico SARS-CoV-2 e à efetiva proteção conferida pelos EPIs naquele cenário. O trabalho técnico, portanto, não se resume à constatação objetiva de condições atuais, mas exige a reconstrução documental e técnica de um cenário pretérito e excepcional, tarefa sabidamente mais complexa e demorada.
Em segundo lugar, o volume e a diversidade do material a ser analisado são expressivos: LTCATs e PPRAs vigentes entre 2020 e 2022, escalas de plantão nominais, protocolos e planos de contingência para enfrentamento da COVID-19, fichas de EPIs com os respectivos Certificados de Aprovação, registros de entrega, treinamento, higienização e periodicidade de troca, além dos demais elementos produzidos no processo. A esse acervo soma-se a necessidade de correlacionar tais documentos com as normas técnicas aplicáveis, em especial o Anexo 14 da NR 15.
Em terceiro lugar, o encargo demanda grau elevado de especialização, envolvendo avaliação retrospectiva de risco biológico e juízo técnico sobre a eficácia de equipamentos de proteção individual diante de agente com características singulares — matéria que, no presente feito, foi expressamente erigida a ponto controvertido (itens 1.2, 1.4 e 2.3 da decisão do evento 28).
Em quarto lugar, sobre o perito recairá a responsabilidade de elaborar laudo circunstanciado, responder individualizadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e permanecer à disposição para esclarecimentos e complementações, o que amplia significativamente o tempo de dedicação exigido.
Por fim, há de se considerar o deslocamento necessário ao profissional.
Todas essas circunstâncias, examinadas em conjunto, revelam encargo de complexidade acentuada, distante da perícia simples ou meramente constatativa. Justifica-se, assim, a aplicação do fator máximo de majoração autorizado pelo art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, observado o limite de cinco vezes ali expressamente estabelecido, o que conduz ao seguinte resultado:
R$ 509,10 × 5 = R$ 2.545,50
Tal regramento decorre da própria conformação normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça. O art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece de modo inequívoco que, quando o valor dos honorários periciais for adimplido com recursos públicos, incidem os parâmetros e limites fixados pelo respectivo tribunal, sendo a tabela do CNJ de caráter meramente subsidiário e inaplicável quando houver regramento institucional específico disciplinando o custeio.Desse modo, existindo norma especial e expressa expedida pelo Conselho da Justiça Federal regulamentando os valores e a sistemática de pagamento das perícias judiciais no âmbito da assistência judiciária gratuita da jurisdição federal, mostram-se inteiramente inaplicáveis os limites, as tabelas e os critérios de multiplicação previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de valor que, a um só tempo, respeita os parâmetros normativos vinculantes deste Tribunal, remunera adequadamente a extensão, a responsabilidade e a especialização do trabalho técnico a ser desenvolvido e assegura a efetividade da prova pericial deferida em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.
Acolhe-se, pois, parcialmente o pleito do evento 60: rejeita-se o valor-base de R$ 651,00 e, por conseguinte, o montante de R$ 3.255,00 postulado a título principal; defere-se, contudo, o pedido subsidiário, majorando-se os honorários anteriormente arbitrados (R$ 1.527,30) para o teto legalmente admitido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 60 e, com fundamento no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, MAJORO os honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 1.527,30, para R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondentes a cinco vezes o valor previsto no item 2.6 do Anexo Único do referido ato normativo, patamar máximo nele autorizado, tendo em vista as particularidades e dificuldades técnicas expostas pelo perito e reconhecidas nesta decisão.
Ficam mantidas, no mais, todas as demais determinações da decisão de saneamento proferida no evento 28.
Em consequência, DETERMINO as seguintes providências:
1. Intime-se o perito ROBERTO BESSA DE ARAÚJO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo no valor ora arbitrado, indicando, em caso positivo, dia e hora para o início dos trabalhos.
2. Em sendo positiva a resposta:
(i) Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito;
(ii) Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.545,50, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fazendo-se acompanhar de cópia desta decisão e da decisão proferida no evento 28;
Se requerido, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, de modo que o remanescente apenas será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial.
4. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes autora e ré, no prazo de 15 (quinze) dias art. 477, § 1º, do CPC).
5. Oportunamente, renove-se a conclusão.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. Intime-se o perito ROBERTO BESSA DE ARAÚJO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo no valor ora arbitrado, indicando, em caso positivo, dia e hora para o início dos trabalhos.
2. Em sendo positiva a resposta: (i) Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito; e Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.545,50, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fazendo-se acompanhar de cópia desta decisão e da decisão proferida no evento 28;
3. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes autora e ré, no prazo de 15 (quinze) dias art. 477, § 1º, do CPC).
4. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente