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5014747-17.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014747-17.2025.8.24.0011/SCAUTOR: ANGELA CRISTINA SILVEIRA GAMBA AZEVEDO ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859) ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado de Santa Catarina devolva à parte autora as parcelas adimplidas a título de IPVA sobre o automóvel de placas RKZ9I89 entre 27/05/2024 e a vigência da Lei Estadual nº 19.372/2025, com atualização nos termos da fundamentação. A quantia deverá ser calculada em cumprimento de sentença por mera conta aritmética. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Intimar. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.

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