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5014746-15.2025.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · Turma de Uniformização da Fazenda Pública · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 20/05/2026 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 5014746-15.2025.8.21.9000/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR PRESIDENTE: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR PARTE AUTORA: JULIO CESAR REIS JUNQUEIRA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Votante: Juiz de Direito RICARDO BERND Votante: Juiza de Direito MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA Votante: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Votante: Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO Votante: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT Votante: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER Votante: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Votante: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA Votante: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Votante: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN Votante: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA Votante: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR Votante: Juiza de Direito MARCIA REGINA FRIGERI Votante: Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO Votante: Juiza de Direito MIRNA BENEDETTI RODRIGUES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - 8ª Relatoria - Turma de Uniformização da Fazenda Pública - Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA. Ressalva - 10ª Relatoria - Turma de Uniformização da Fazenda Pública - Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN. Acompanho a eminente Relatora, acrescentando que sequer se trata de hipótese de equívoco do lançamento do prazo junto ao sistema. Isso porque, contra o acórdão, caberiam os recursos de embargos de declaração, com 5 dias de prazo, incidente de uniformização, com 10 dias, e, por fim, recurso extraordinário, este com prazo de 15 dias. Assim, houve o lançamento do prazo mais abrangente, competindo ao Procurador o controle de eventuais prazos ali contidos.

  2. Intimação

    TJRS · Turma de Uniformização da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5014746-15.2025.8.21.9000/RS PARTE AUTORA: JULIO CESAR REIS JUNQUEIRA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a retratação espontânea da parte no uso insupervisionado de inteligência artificial generativa, deixo de aplicar o ofício à OAB para averiguação da conduta, bem como a multa de litigância de má-fé, porquanto caracterizado uso equivocado não intencional. Adverte-se aqui, contudo, que a reiteração do uso insupervisionado ou de interposição de recursos incabíveis poderá acarretar a multa e ofício diante da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de demais sanções 1. Quanto à questão principal, da interposição do agravo interno no recurso especial de decisão de incidente de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais. Conforme decidido anteriormente, constitui óbice à pretensão da parte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já fixou súmula no sentido de inadmissibilidade de recurso especial contra decisão de segunda instância dos Juizados Especiais: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269)” Diante da nova redação do artigo 1.0422 do Código de Processo Civil, não cabe mais agravo da decisão que inadmite recurso especial, quando essa for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Considerando-se, portanto, a existência de súmula na matéria, está caracterizada a natureza de recurso repetitivo dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego seguimento ao agravo especial, por configuração da hipótese de não cabimento do agravo. Intime-se as partes da decisão. Oportunamente, certifique-se a secretaria do trânsito em julgado e arquive-se com baixa. 1. Art. 34. Constitui infração disciplinar: VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; Art. 77. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 2. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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