Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TJRS · Turma de Uniformização da Fazenda Pública · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 20/05/2026
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 5014746-15.2025.8.21.9000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
PRESIDENTE: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
PARTE AUTORA: JULIO CESAR REIS JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
Votante: Juiz de Direito RICARDO BERND
Votante: Juiza de Direito MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA
Votante: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Votante: Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO
Votante: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
Votante: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
Votante: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
Votante: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
Votante: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
Votante: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
Votante: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
Votante: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
Votante: Juiza de Direito MARCIA REGINA FRIGERI
Votante: Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO
Votante: Juiza de Direito MIRNA BENEDETTI RODRIGUES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - 8ª Relatoria - Turma de Uniformização da Fazenda Pública - Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA.
Ressalva - 10ª Relatoria - Turma de Uniformização da Fazenda Pública - Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN.
Acompanho a eminente Relatora, acrescentando que sequer se trata de hipótese de equívoco do lançamento do prazo junto ao sistema. Isso porque, contra o acórdão, caberiam os recursos de embargos de declaração, com 5 dias de prazo, incidente de uniformização, com 10 dias, e, por fim, recurso extraordinário, este com prazo de 15 dias. Assim, houve o lançamento do prazo mais abrangente, competindo ao Procurador o controle de eventuais prazos ali contidos.
TJRS · Turma de Uniformização da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5014746-15.2025.8.21.9000/RS
PARTE AUTORA: JULIO CESAR REIS JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a retratação espontânea da parte no uso insupervisionado de inteligência artificial generativa, deixo de aplicar o ofício à OAB para averiguação da conduta, bem como a multa de litigância de má-fé, porquanto caracterizado uso equivocado não intencional. Adverte-se aqui, contudo, que a reiteração do uso insupervisionado ou de interposição de recursos incabíveis poderá acarretar a multa e ofício diante da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de demais sanções 1.
Quanto à questão principal, da interposição do agravo interno no recurso especial de decisão de incidente de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais.
Conforme decidido anteriormente, constitui óbice à pretensão da parte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já fixou súmula no sentido de inadmissibilidade de recurso especial contra decisão de segunda instância dos Juizados Especiais:
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269)”
Diante da nova redação do artigo 1.0422 do Código de Processo Civil, não cabe mais agravo da decisão que inadmite recurso especial, quando essa for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Considerando-se, portanto, a existência de súmula na matéria, está caracterizada a natureza de recurso repetitivo dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego seguimento ao agravo especial, por configuração da hipótese de não cabimento do agravo.
Intime-se as partes da decisão. Oportunamente, certifique-se a secretaria do trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
1. Art. 34. Constitui infração disciplinar: VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; Art. 77. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
2. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)