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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014744-92.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ARNALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL WATANABE (OAB PR016802) ADVOGADO(A): RONEI DO NASCIMENTO (OAB PR088484) ATO ORDINATÓRIO Caro(a) advogado(a), informamos que seu processo será analisado individual e manualmente o mais brevemente por nossa Unidade. Neste prazo, de modo a otimizar a análise do processo, CERTIFIQUE-SE de haver juntado a documentação obrigatória: - Procuração; - Documento de identificação oficial com foto; - Comprovante de endereço emitido nos últimos 6 meses; - Termo de renúncia, caso seja procedimento do Juizado; - Termo de hipossuficiência, se requerida a justiça gratuita; - Todos os processos administrativos da parte autora (integral e legível); - Planilha de cálculos; - CTPS integral; - Certidão de nascimento ou casamento atualizada; - Certidão de óbito (se for o caso); - Declaração de permanência carcerária ou judicial atualizadas (se for o caso); - Outros documentos que entender indispensáveis à propositura da ação ou para comprovação do direito pleiteado. Caso tenham sido cumpridos os requisitos, fica, desde já, deferido o pedido de justiça gratuita. Anote-se oportunamente, se for o caso.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014744-92.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ARNALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL WATANABE (OAB PR016802) ADVOGADO(A): RONEI DO NASCIMENTO (OAB PR088484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado em que a parte autora pede: "a) a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a regularizar o gerador de créditos do NB 530.028.361-0 no prazo de 15 dias, garantindo o pagamento mensal automático de R$ 3.109,67, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) a procedência total da ação, confirmando-se a tutela de urgência, para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na manutenção regular e ininterrupta dos créditos mensais do benefício NB 530.028.361- 0, com a devida inclusão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991; c) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, abrangendo a competência 07/2026 e todas as subsequentes que não forem creditadas automaticamente até a efetiva regularização do sistema, com incidência de correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora desde o vencimento de cada prestação; d) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da falha sistêmica reiterada que privou o segurado idoso, oncológico e incapacitado do recebimento regular de verba alimentar, e do desvio produtivo imposto ao Autor e a seus familiares; (...)." Atribuiu à causa R$55.425,71. 1. Considerando que se trata de matéria previdenciária, declino a uma das Varas desta Subseção Judiciária com competência exclusiva em processos previdenciários. Intime-se e cumpra-se de imediato. 2. Para tanto, retifique-se o que for necessário na autuação.
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