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5014744-86.2019.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014744-86.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA GAUCHA LTDA ADVOGADO(A): ALINI NOAL (OAB RS067193) ADVOGADO(A): LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB RS057718) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer o redirecionamento de valores transferidos via PIX ao executado diretamente para conta vinculada ao juízo, até o limite do débito (evento 258, PET1). O pedido não comporta acolhimento. A chave PIX constitui mero identificador eletrônico de conta bancária, não consubstanciando ativo financeiro, saldo autônomo ou bem penhorável em si. O sistema processual não dispõe de mecanismo para interceptação prévia ou desvio de fluxo de transações instantâneas antes de seu creditamento na conta de destino. A constrição de moeda e ativos financeiros submete-se ao rito do art. 854 do CPC, operacionalizado pelo sistema SISBAJUD. Para alcançar valores que ingressam e transitam pelas contas do devedor, o meio processual adequado e disponível é a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, inclusive na modalidade de reiteração de bloqueios sucessivos, que já atinge o saldo disponível. Ademais, a retenção de toda e qualquer transferência destinada à executada, sem qualquer apreciação judicial, inviabilizaria sua movimentação financeira básica, em afronta ao art. 805 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CHAVES PIX. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de chaves PIX vinculadas à parte executada, formulado em ação de execução de título extrajudicial, após o insucesso de diligências realizadas via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de chaves PIX como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137 (REsp nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), fixou que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente: ponderação entre efetividade e menor onerosidade; caráter subsidiário; fundamentação adequada; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.2. No caso concreto, os requisitos cumulativos não estão preenchidos, pois não houve esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, nem indícios de patrimônio expropriável que justifiquem o caráter subsidiário da medida.3. O bloqueio de chaves PIX não apresenta indícios de eficácia ou adequação para compelir o executado ao pagamento, podendo, ao contrário, dificultar a satisfação do crédito.4. O sistema SISBAJUD já abrange os saldos das contas bancárias vinculadas às chaves PIX, tornando a medida pleiteada redundante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de chaves PIX como medida executiva atípica, fundada no art. 139, IV, do CPC, é inadmissível quando ausentes os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1137, especialmente o caráter subsidiário e a demonstração de adequação e proporcionalidade da medida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Tema Repetitivo nº 1137, j. 24.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51190658820238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26.07.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50549375420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) Grifei. Indefiro, portanto, o pedido formulado. Assim, à parte exequente para dizer em quais termos pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, inclusive com juntada de cálculo atualizado do débito com os respectivos abatimentos dos valores já levantados.

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