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5014738-57.2022.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014738-57.2022.8.21.0039/RSAUTOR: MARIA AZAMBUJA RODRIGUES ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A): ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A): CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação manejada por MARIA AZAMBUJA RODRIGUES contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ? ABRAPPS, nova denominação social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica associativa que fundamentou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO ANAPPS?, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO ANAPPS?, conforme comprovado nos autos, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, ambos a contar da data de cada desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para fins de juros moratórios e correção monetária, haverá incidência apenas da taxa Selic sobre o valor devido, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização à autora, a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, do início dos descontos, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, observado que, por já compreender correção monetária e juros de mora, não deverá ser cumulada com outro índice.

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