Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014738-57.2022.8.21.0039/RSAUTOR: MARIA AZAMBUJA RODRIGUES ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A): ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A): CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA LERRER (OAB RS081783) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação manejada por MARIA AZAMBUJA RODRIGUES contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ? ABRAPPS, nova denominação social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica associativa que fundamentou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO ANAPPS?, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO ANAPPS?, conforme comprovado nos autos, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, ambos a contar da data de cada desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para fins de juros moratórios e correção monetária, haverá incidência apenas da taxa Selic sobre o valor devido, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização à autora, a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, do início dos descontos, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, observado que, por já compreender correção monetária e juros de mora, não deverá ser cumulada com outro índice.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.