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5014736-70.2021.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014736-70.2021.4.04.7107/RS EXEQUENTE: AIRTON JOSE DUARTE ADVOGADO(A): LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente impugnou a conta da autarquia e apresentou o cálculo dos valores que entende devidos no evento 93. Intimado para os efeitos do artigo 535 do CPC, o INSS concordou com os valores apresentados (evento 97, PET1). Assim, ACOLHO a conta apresentada na execução (evento 93, CALC2), homologando o valor de R$ 187.180,54 a título de principal e de R$ 11.671,98 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 06/2026. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o julgamento do Tema STJ n. 1.190, com tese firmada: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se PRECATÓRIO e RPV para pagamento dos valores devidos, conforme homologado na presente decisão, intimando-se as partes por 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, após conferência e transmissão, aguardem-se os pagamentos. Com a comprovação do(s) depósito(s), cientifique-se a parte exequente acerca da liberação do crédito requisitado, informando-a de que o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) deverá(ão) comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e demonstrativo de depósito, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s). O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da liberação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o pagamento do crédito, arquivem-se os autos virtualmente.

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