Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014736-70.2021.4.04.7107/RS EXEQUENTE: AIRTON JOSE DUARTE ADVOGADO(A): LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente impugnou a conta da autarquia e apresentou o cálculo dos valores que entende devidos no evento 93. Intimado para os efeitos do artigo 535 do CPC, o INSS concordou com os valores apresentados (evento 97, PET1). Assim, ACOLHO a conta apresentada na execução (evento 93, CALC2), homologando o valor de R$ 187.180,54 a título de principal e de R$ 11.671,98 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 06/2026. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o julgamento do Tema STJ n. 1.190, com tese firmada: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se PRECATÓRIO e RPV para pagamento dos valores devidos, conforme homologado na presente decisão, intimando-se as partes por 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, após conferência e transmissão, aguardem-se os pagamentos. Com a comprovação do(s) depósito(s), cientifique-se a parte exequente acerca da liberação do crédito requisitado, informando-a de que o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) deverá(ão) comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e demonstrativo de depósito, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s). O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da liberação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o pagamento do crédito, arquivem-se os autos virtualmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.