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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014736-28.2022.8.24.0064/SCAUTOR: RIDY MELIM
ADVOGADO(A): ALINE CORDOVA (OAB SC042897)
ADVOGADO(A): JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401)
RÉU: MARIA ANTONIETA CARDOSO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIDY MELIM contra MARIA ANTONIETA CARDOSO DE SOUSA para CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 14.321,14, relativa às taxas condominiais e aos respectivos encargos efetivamente pagos, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação de encargos da mesma natureza. RECONHEÇO a extinção do mandato e do contrato de administração imobiliária desde 16/10/2020. REJEITO os pedidos de exibição documental e de prestação de contas, bem como as pretensões de ressarcimento do IPTU, das despesas de energia elétrica, da taxa de coleta de lixo e dos aluguéis. REJEITO, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.