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5014734-45.2025.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014734-45.2025.8.21.0029/RS AUTOR: A COMERCIAL DE MEDICAMENTOS REISDORFER LIMITADA ADVOGADO(A): MIRELA SCHNEIDER (OAB RS114821) DESPACHO/DECISÃO Em face do retorno da carta precatória sem cumprimento e considerando a manifestação e requerimento da parte autora, acolho o pedido para dar regular andamento ao feito pelo rito próprio dos Juizados Especiais Cíveis. Para viabilizar a tentativa de autocomposição e garantir o direito de defesa, designo nova audiência de conciliação virtual para o dia 29 de outubro de 2026, às 19h15min. A solenidade será realizada por videoconferência, por meio do sistema institucional, acessível pelo seguinte link:https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50147344520258210029&idMinuta=11788978556711563148191206021&hash=ce9275dae1a304e5b1dd626a2028f29291a1863c2bbec15026a4ed723f43dbcb Com o objetivo de esgotar as tentativas de comunicação processual válida e conferir efetividade à citação, determino a expedição de Carta com Aviso de Recebimento (AR) para a citação e intimação do réu nos seguintes endereços: a) Endereço indicado no evento 61, PET1: Assentamento Renascer Gleba Mestre 1, nº 0, KM 364, Zona Rural, Jaciara/MT, CEP 78820-000; b) Endereço cadastrado no Sistema Eproc: Rua das Codornas, nº 1813, Parque Residencial, Rondonópolis/MT, CEP 78750-240. Na carta de citação e intimação, faça constar a advertência expressa de que o não comparecimento do réu à audiência importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores cadastrados, ficando advertida de que a ausência injustificada ensejará a extinção e arquivamento do feito, conforme estabelece o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. As partes e seus procuradores deverão providenciar os meios técnicos necessários para a conexão e participação na audiência virtual. Cumpra-se com urgência.

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