Publicações do processo

Processo 5014734-19.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014734-19.2026.8.24.0064/SCRELATOR: RODRIGO DADALT AUTOR: W.A ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SHARON SIMONE DE SOUZA (OAB SC053505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 15/09/2026 - PETIÇÃO

2026-08-24 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5014734-19.2026.8.24.0064/SC AUTOR: W.A ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SHARON SIMONE DE SOUZA (OAB SC053505) RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Ocupam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais aforada por W.A. Administração de Imóveis Ltda contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, na qual, superada a fase da tutela de urgência deferida no Evento 8, sobrevieram contestação (Evento 12) e réplica (Evento 17). É o relato necessário. Decido. Analisando os autos, infiro que a parte ré arguiu, em sua resposta, questão que se amolda àquelas do art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo diploma, impõe-se a análise da preliminar antes do prosseguimento do feito, não sendo, ademais, hipótese de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), tendo em vista a controvérsia sobre a existência e a extensão dos danos postulados. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo. I - DA PRELIMINAR Arguiu a ré a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, por ser a autora pessoa jurídica, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. A preliminar parte de premissa fática inexistente. Como bem pontuado na réplica, a presente demanda não tramita perante o Juizado Especial Cível, mas sim perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de São José, sob o rito do procedimento comum, na forma expressamente definida na decisão do Evento 8, item II, que recebeu a petição inicial e imprimiu ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). REJEITO, pois, a preliminar arguida. Superada a preliminar, declaro o feito saneado e organizado. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise da inicial, da contestação e da réplica, verifico que a existência da falha na prestação do serviço - vale dizer, o recebimento da solicitação de ligação nova, a aprovação técnica das instalações em 05/03/2026 (Evento 1 - LAUDOAVAL11) e a subsequente inércia da concessionária em efetivar o fornecimento - é incontroversa, porquanto a própria ré, em sua contestação, reconhece cada uma dessas etapas, limitando-se a sustentar que a demora decorreria do fluxo próprio do procedimento administrativo interno, sem, contudo, apontar prazo regulamentar ou justificativa técnica ou operacional concreta para o lapso temporal verificado. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito - a subsunção desses fatos incontroversos ao conceito de falha na prestação do serviço público essencial -, cuja apreciação fica reservada à sentença, dispensando dilação probatória nesse particular. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos materiais, emergentes e lucros cessantes alegados pela parte autora (gastos com o transporte manual de água, atraso na conclusão da obra, despesas administrativas e frustração da locação/utilização econômica do galpão), especificamente impugnados pela parte ré por ausência de comprovação documental. II.2 - A ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva (reputação, credibilidade comercial ou imagem perante terceiros) da parte autora, apto a caracterizar dano moral à pessoa jurídica, também impugnada pela parte ré. III - DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, já reconhecida na decisão do Evento 8 (art. 22 do CDC), e considerando que a parte autora requereu expressamente, na inicial (item "g"), a inversão do ônus da prova quanto ao teor dos registros e das gravações dos atendimentos prestados pela concessionária, tenho que tal pretensão comporta acolhimento, porém unicamente quanto a esse aspecto específico: os registros sistêmicos de atendimento, os protocolos internos e o andamento do procedimento administrativo de ligação encontram-se sob domínio técnico exclusivo da ré, de modo que, presente a hipossuficiência técnica da parte autora nesse particular, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à demonstração do andamento e das razões do atraso no procedimento administrativo interno (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré, se pretender infirmar os elementos já documentados nos autos, trazer prova em contrário. Quanto aos pontos controvertidos II.1 e II.2, todavia, não se justifica a inversão: cuida-se de fatos constitutivos do próprio direito da parte autora, cuja prova - documentos contábeis, notas fiscais, contratos, tratativas comerciais e elementos de repercussão externa - está ao seu exclusivo alcance, e não ao da concessionária ré. Nesses pontos, o ônus da prova permanece com a parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV - DAS PROVAS Verifico que a parte autora requereu, na petição inicial, prova testemunhal de forma genérica (item "h") e, em réplica, indicou nominalmente duas testemunhas, sem, contudo, qualificação completa (profissão, estado civil, idade, CPF e endereços) nem vinculação a pontos controvertidos específicos, condicionando o requerimento ao entendimento do Juízo quanto à sua necessidade. A parte ré, por sua vez, requereu genericamente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Considerando que nenhum dos requerimentos foi apresentado, até o momento, em conformidade com os requisitos legais e vinculado especificamente aos pontos controvertidos ora fixados, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma fundamentada e exclusivamente a partir dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo interesse na inquirição de testemunhas, deverão as partes indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada uma se destina a esclarecer, observado o limite de até 3 (três) testemunhas por fato e o máximo de 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, CPC), qualificando-as na forma do art. 450 do Código de Processo Civil (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, endereços residencial e profissional, telefone e e-mail), dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Havendo interesse na produção de prova pericial, deverão as partes indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, ou, de comum acordo, indicá-lo desde logo (art. 471 do CPC). Grafo às partes que qualquer requerimento de prova anteriormente formulado e ainda não especificado nos termos acima não será considerado, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Cumprido o determinado, remetam-se os autos conclusos para decisão, caso postulada a produção de provas, ou para sentença, caso as partes requeiram o julgamento antecipado ou decorra o prazo sem manifestação. V - DO REQUERIMENTO DE APURAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA Requereu a parte autora, em réplica, o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 8 e a apuração do valor devido a título de multa cominatória. Compulsando os autos, contudo, não há elemento objetivo e atualizado que ateste, de forma independente, a persistência do inadimplemento da obrigação de fazer após o decurso do prazo assinalado naquela decisão - a assertiva, tal como posta na réplica, não veio acompanhada de comprovação documental correlata (nova reclamação, protocolo ou constatação técnica). Assim, INTIMO a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove nos autos se procedeu à efetiva ligação e ao regular fornecimento do serviço de água e esgoto determinados no Evento 8, sob pena de, confirmada a persistência do descumprimento, ser reconhecida a incidência da multa diária ali cominada e determinada a sua execução, sem prejuízo de agravamento da medida coercitiva, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ