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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014732-77.2025.4.03.6183 AUTOR: FABIO FERREIRA MATTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CAVALINI COSTA - SP347203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por FABIO FERREIRA MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, com pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 24/07/2025, NB 723.338.331-7). Na petição inicial (ID 462004645), a parte autora alegou ser portadora de graves sequelas decorrentes de fratura pélvica e artrose pós-traumática de quadril esquerdo (CID T93.3 e M16.9), ocasionadas por acidente motociclístico, o que lhe geraria dor crônica e incapacidade total para o trabalho. Afirmou viver sozinha, em residência simples e desprovida de renda própria, figurando em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Pela decisão interlocutória de ID 576737877, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícias médico-pericial e socioeconômica. O INSS ofertou contestação (ID 472937675), sustentando a subsidiariedade da assistência social perante os deveres alimentares da família e pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 481308516). A perícia social foi realizada em 04/06/2026, acostando-se o respectivo laudo pericial ao ID 589918028. A perícia médica judicial foi realizada em 11/06/2026, com laudo encartado ao ID 591847047. Intimadas a se manifestar sobre as conclusões técnicas, o INSS pugnou pela improcedência da pretensão (ID 593725323). O autor, por sua vez, anuiu ao laudo médico e impugnou o laudo social, requerendo a procedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da perícia socioeconômica para realização de novo estudo por outro profissional (ID 597171890). É o relatório. Fundamentação Decido Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social encontra assento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo destinado à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais disciplinados pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS): Impedimento de longo prazo: caracterização de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (mínimo de 2 anos), que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º); Miserabilidade / Vulnerabilidade socioeconômica: incapacidade de o requerente e de seu grupo familiar proverem a própria subsistência digna. 1. Da Higidez do Laudo Social e Indeferimento de Nova Perícia Inicialmente, rejeito a preliminar e o pedido subsidiário deduzidos pela parte autora em sua manifestação de ID 597171890, concernentes à pretendida anulação do laudo social de ID 589918028 e à realização de nova perícia. O laudo elaborado pela perita assistente social do Juízo atendeu com rigor às prescrições do art. 473 do Código de Processo Civil e às diretrizes metodológicas aplicáveis, contendo minuciosa descrição das condições habitacionais, da infraestrutura do imóvel, dos vínculos familiares e das dinâmicas orçamentárias concretas do periciando. O simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável da avaliação pericial não autoriza a renovação da prova técnica, notadamente quando o estudo existente traz subsídios fáticos objetivos e suficientes para a formação do convencimento motivado do magistrado. 2. Do Impedimento de Longo Prazo Quanto à condição física, a perícia médica oficial realizada pelo Dr. Gabriel Carmona Latorre (ID 591847047) atestou que o autor (atualmente com 31 anos) apresenta artrose pós-traumática avançada de quadril esquerdo decorrente de acidente motociclístico (CID M16.9 e T93.3), quadro consolidado que gera prejuízo funcional moderado na mobilidade e claudicação na marcha, impondo-lhe restrições para a atividade habitual de motoboy e lentidão nas atividades cotidianas. O perito judicial confirmou expressamente a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, graduando a deficiência no patamar leve conforme a escala CIF/IF-Br (somatória de 600 pontos), com fixação do termo inicial do impedimento em 13/05/2025. Assim, encontra-se preenchido o primeiro requisito legal (impedimento de longo prazo). 3. Da Ausência de Miserabilidade e Vulnerabilidade Social Não obstante o reconhecimento do impedimento físico, o pedido não merece acolhimento em razão da não demonstração do estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica exigido pela Constituição Federal e pela LOAS. A assistência social possui matriz eminentemente subsidiária, vocacionada a acudir aqueles que se encontram em efetivo desamparo e desprovidos de meios de subsistência própria e de suporte de sua rede familiar primária (art. 203, V, da CF e arts. 1.694 a 1.698 do Código Civil). No caso concreto, o laudo socioeconômico pericial (ID 589918028) descortinou realidade fática que afasta por completo a vulnerabilidade social: a) O autor reside sozinho em imóvel alugado de alvenaria em boas condições de habitabilidade, guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos adequados; b) As despesas fixas mensais do autor totalizam R$1.589,69 — abrangendo aluguel integral (R$1.005,00), energia elétrica (R$25,03), fornecimento de água (R$19,66), além do pagamento da pensão alimentícia (R$400,00) e do plano de saúde (R$140,00) em favor de seu filho menor (Henrique, de 5 anos); c) Todas as referidas despesas fixas, bem como o provimento da alimentação diária do autor, são integralmente custeadas por sua genitora, Sra. Marlou de Cássia Ferreira Garcia, servidora pública municipal estável com rendimento mensal formal de R$5.461,44; d) A perita judicial destacou que a genitora atua de forma direta, contínua e protetiva no custeio das necessidades vitais do autor, o qual, conquanto não possua rendimentos próprios declarados, dispõe de retaguarda familiar regular e suficiente que garante integralmente seu sustento e suas obrigações pessoais e alimentares. Ressalte-se que a análise da miserabilidade para fins de BPC não se limita à verificação puramente matemática do grupo familiar sob o mesmo teto, devendo o julgador examinar o contexto sociocultural e econômico global do requerente. Restando comprovado que o demandante conta com suporte financeiro pleno, seguro e continuado prestado por familiar próximo que possui capacidade econômica manifesta, resta desnaturada a situação de vulnerabilidade, exclusão social ou penúria que legitimaria a intervenção do Estado por meio do benefício assistencial. Dessa forma, não comprovada a vulnerabilidade socioeconômica, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.029/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a cobrança na hipótese e forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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